TJDFT - 0709142-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 20:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 190615542 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de LILIANE DUTRA MELO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LILIANE DUTRA LEONEL - CPF: *82.***.*30-82 (AUTOR)
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20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº. 169117582 condenou a empresa executada (HURB) a marcar a viagem da exequente (Liliane), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a empresa executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer (ID nº. 171830072); no entanto, optou por permanecer silente (ID nº. 175166635).
Em seguida, intimada, a exequente informou que não houve cumprimento da obrigação estabelecida nos autos (ID nº. 175336693).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$12.268,00 (doze mil e duzentos e sessenta e oito reais), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data da presente decisão.
Ainda, declaro extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a empresa executada a comprovar o pagamento da quantia acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, transcorrido “in albis” o prazo “supra”, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da devedora, intimando os interessados.
Bem assim, proceda-se à pesquisa e bloqueio de automóveis, para circulação, via sistema Renajud, desde que estejam localizados no Distrito Federal, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências de constrição, intime-se a exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:17
Outras decisões
-
09/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 184351536 e sobre o documento que a instruem, sob pena de concordância tácita com os fatos e pedidos ali expendidos.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:50
Outras decisões
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 183728270, a parte exequente LILIANE DUTRA LEONEL requer que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja no valor atual da viagem adquirida (ID nº 183728270).
Decido.
Indefiro o pedido autoral de ID nº 183728270, porquanto a sentença prolatada no ID nº 169117582, transitou em julgado, nos seguintes termos: "Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido." Assim, para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá a parte exequente juntar aos autos planilha do débito, nos termos da sentença de ID nº 169117582.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:09
Outras decisões
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Outras decisões
-
12/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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21/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
17/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173003999, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Outras decisões
-
13/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 17:03
Processo Desarquivado
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13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de cumprimento da oferta e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Toronto + Montreal, (pedido nº 9070639), com saída no Rio de Janeiro, consistindo em 6 (seis) diárias em quarto duplo ou triplo, para duas pessoas, no valor de R$ 6.134,00, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas, com diferença de pelo menos, cinco dias entre cada uma delas, e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário, conforme consta no voucher (ID 166517175).
Ainda de acordo com o regramento estabelecido pelo réu, a viagem deveria ser confirmada pelo requerido em até 45 dias da primeira data válida sugerida no formulário, ou, em caso de indisponibilidade promocional, seria indicada outra data próxima às datas sugeridas.
Observa-se dos documentos de ID 158797528 que a parte autora fez a sugestão das datas, porém, a parte ré não autorizou o pedido dos consumidores por indisponibilidade de tarifário promocional.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo de 45 dias.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a parte autora realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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