TJDFT - 0732586-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:39
Juntada de carta
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO S E N T E N Ç A
Vistos.
As partes firmaram acordo que versa sobre o crédito executado nestes autos.
O referido acordo prevê a suspensão do feito até a quitação integral.
Não obstante, convencionaram as partes pelo pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, em atenção aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, o feito não poderá restar suspende por este período.
Isto posto, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:13
Deferido o pedido de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/10/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 15:50:23. -
25/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, verifico que a cidade do Novo Gama é Comarca contígua ao DF.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 208119323 e defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço do devedor, indicado no ID 206723169.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:01
Outras decisões
-
29/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de penhora e avaliação no endereço do réu, eis que localizado em outro estado da federação, sendo necessária a expedição de carta precatória, medida esta que não se coaduna com o princípio processual da celeridade.
Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Outras decisões
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora GEISON OLIVEIRA PINTO (CPF: *09.***.*87-91), nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Realizada a pesquisa via sniper, esta também restou infrutífera, conforme relatórios anexos.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o INFOJUD e o SNIPER em face do réu.
CPF: *09.***.*87-91.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:40
Outras decisões
-
26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:53
Outras decisões
-
16/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 190629560, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia móvel e concessionárias de energia elétrica e água para que apresentem o cadastro atualizado do executado, pois tal procedimento vai de encontro ao rito simples e célere dos Juizados Especiais.
Sem prejuízo, defiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD para tentativa de penhora de ativos financeiros do devedor.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:40
Outras decisões
-
14/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GEISON OLIVEIRA PINTO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida, pela via eletrônica, para que se manifeste acerca do peticionado no ID 193053483, informando ao Juízo, no prazo de 10 dias, a localização do veículo objeto do mandado de ID 190629560.
Os demais pedidos formulados no ID 190629560 serão analisados oportunamente, se o caso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:35
Outras decisões
-
15/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 189467213, esclareço ao autor que não há falar em citação eletrônica, pois o que se intenta nesse momento processual é a penhora do bem, com a localização do endereço em que se encontra o veículo GM Corsa Hatch, placa JIV – 7796.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, com a consequente retirada da restrição incidente sobre o referido bem (ID 184125915).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:56
Outras decisões
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GEISON OLIVEIRA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REVEL: GEISON OLIVEIRA PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 11:39:54. -
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:35
Outras decisões
-
19/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:03
Outras decisões
-
04/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/11/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 23:46
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:46
Outras decisões
-
20/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de GEISON OLIVEIRA PINTO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GEISON OLIVEIRA PINTO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732586-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA REQUERIDO: GEISON OLIVEIRA PINTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação de danos ajuizada por GUSTAVO TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em desfavor de GEISON OLIVEIRA PINTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que teve seu veículo abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, gerando um prejuízo financeiro de R$ 1.500,00.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do boletim de ocorrência – ID 162281014; fotos do acidente – ID 162281020; orçamentos para reparar o veículo – ID 162281021.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno o réu a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.500,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715744-59.2023.8.07.0020
Hodh Atacadista de Materiais para Constr...
Assecon Construtora e Consultoria LTDA
Advogado: Pedro Henrique Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:15
Processo nº 0715877-87.2021.8.07.0015
Valdemir de Sousa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 13:18
Processo nº 0730616-91.2023.8.07.0016
Valeria Cristina Trindade do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:23
Processo nº 0709081-03.2023.8.07.0018
Plastmare - Industria e Comercio de Emba...
Finoplast Transformadora e Atacadista De...
Advogado: Luiz Fellipe Preto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:29
Processo nº 0713662-67.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:01