TJDFT - 0730822-63.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 22:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MELO em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730822-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIZABETH DA SILVA MELO EXECUTADO: CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id 12844234).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/01/2019 (id 27865516).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 164348795).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Observe-se, no ponto, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG ( Decreto n° 57.663/1966).
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:16
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MELO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:42
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 04:23
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
29/01/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2019 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 09:35
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 03:39
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 12:14
Recebidos os autos
-
01/11/2018 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/10/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2018 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 21:35
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2018 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 16:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 16:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 16:47
Juntada de mandado
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09/04/2018 21:13
Recebidos os autos
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09/04/2018 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2018 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 03:28
Publicado Decisão em 12/03/2018.
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09/03/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 19:00
Recebidos os autos
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07/03/2018 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/03/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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30/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 17:14
Recebidos os autos
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28/11/2017 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2017 18:32
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2017 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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30/10/2017 13:43
Juntada de Certidão
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28/10/2017 09:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/10/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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