TJDFT - 0723970-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723970-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
F.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de P.
F.
D.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 169100947).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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