TJDFT - 0716141-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716141-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES, VINICIUS DOMINGUES ALVES, FRANCIELLY BAIER STOCKMANN, JOHNNY MICHEL WERLE, LUIS GUSTAVO CABRELLI, THAIS REMONDI CABRELLI, MOACIR TADEU AMANCIO DE SOUZA, MARINA GODINHO ZARATTINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 211485310 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados.
Defiro o requerido no ID 211485310.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Planilha atualizada já apresentada no ID 205701185.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES - CPF: *43.***.*74-02 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716141-21.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2024 06:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716141-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES, VINICIUS DOMINGUES ALVES, FRANCIELLY BAIER STOCKMANN, JOHNNY MICHEL WERLE, LUIS GUSTAVO CABRELLI, THAIS REMONDI CABRELLI, MOACIR TADEU AMANCIO DE SOUZA, MARINA GODINHO ZARATTINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
23/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Outras decisões
-
21/05/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Outras decisões
-
03/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MOACIR TADEU AMANCIO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIELLY BAIER STOCKMANN em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOHNNY MICHEL WERLE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de THAIS REMONDI CABRELLI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINA GODINHO ZARATTINI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CABRELLI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 179526319.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:54
Decretada a revelia
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716141-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES, VINICIUS DOMINGUES ALVES, FRANCIELLY BAIER STOCKMANN, JOHNNY MICHEL WERLE, LUIS GUSTAVO CABRELLI, THAIS REMONDI CABRELLI, MOACIR TADEU AMANCIO DE SOUZA, MARINA GODINHO ZARATTINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CASSIANE LOPES FERREIRA ALVES, VINÍCIUS DOMINGUES ALVES, FRANCIELLY BAIER STOCKMANN, JOHNNY MICHEL WERLE, LUIS GUSTAVO CABRELLI, THAIS REMONDI CABRELLI, MOACIR TADEU AMANCIO DE SOUZA e MARINA GODINHO ZARATTINI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes, nos dias 15/04/2020 e 17/04/2020, adquiriram 4 pacotes de viagem consistentes em passagens aéreas de ida e volta para 8 (oito) pessoas, de São Paulo a Las Vegas, em classe econômica padrão, com direito a 10 (dez) kg de bagagem de mão, além de hospedagem de 7 (sete) diárias, em apartamentos duplos, no Westgate Las Vegas Resort & Casino ou outro hotel da mesma categoria – padrão 3 (três) estrelas, sem café da manhã.
Segundo o contrato, os pacotes possuíam validade inicial de 01/03/2021 a 30/11/2021, bem como foram vinculados, de modo que os requerentes deveriam selecionar três datas dentro deste período e indicá-las para a requerida, tendo sido escolhidas 20/09/2021, 27/09/2021 e 19/10/2021.
Informaram que a empresa requerida deveria retornar em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, com a data da viagem, informações do voo e demais dados para a sua devida confirmação; contudo, não houve qualquer retorno.
Alegaram terem recebido comunicado da parte ré informando que, em decorrência da pandemia do COVID-19, não seria possível a realização da viagem dentro do período constante na oferta.
Em decorrência disso, a validade para execução do pacote foi estendida até 2022.
Diante desta alteração, as autoras indicaram as datas de 25/10/2022, 16/11/2022 e 22/11/2022, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida.
Aduzem que a empresa demandada teria informado que não seria possível a prestação do serviço nas datas escolhidas e prorrogaram o pacote para dezembro de 2023.
Assim, os requerentes escolheram novas datas, quais sejam: 18/09/2023, 25/09/2023 e 02/10/2023, mas, novamente, não foi realizada a emissão da documentação dentro do prazo previsto em contrato.
Insatisfeitos com a postura da empresa demandada, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça na mesma data, no mesmo voo, e para o mesmo destino e hospedagem, as passagens aéreas de ida e volta para os requerentes, de São Paulo a Las Vegas, em classe econômica padrão, com direito a 10 (dez) kg de bagagem de mão, além de hospedagem de 7 (sete) diárias, em apartamentos duplos, no Westgate Las Vegas Resort & Casino ou outro hotel da mesma categoria – padrão 3 (três) estrelas, sem café da manhã –, em data anterior a 30/11/2023. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Inicialmente, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelas autoras.
Nesse sentido, consigno que, embora o pacote adquirido junto ao HURB seja de viagem flexível, o serviço deve ser executado até outubro/2023, sob pena de haver inadimplemento contratual por parte da demandada.
Destaco que o pacote de viagem adquirido pelas autoras já teve sua validade prorrogada por 2 (duas) vezes.
Conforme narrado alhures, a primeira prorrogação ocorreu em decorrência da pandemia do COVID-19, fato extraordinário que viabiliza a extensão da validade do contrato, já que seria impossível a prestação do serviço.
Entretanto, a mesma situação não se observa em relação à segunda prorrogação da validade do contrato, de modo que é abusiva, nos moldes do artigo 39 (incisos V e XII) do CDC, a conduta da parte ré em, unilateralmente e visando satisfazer unicamente seus interesses, impor ao consumidor que aguarde mais um ano para que, talvez, venha a usufruir do serviço contratado e já pago há mais de 2 (dois) anos.
Da mesma forma, o risco na demora resta demonstrado, já que, como narrado alhures, a empresa ré apresenta fortes indícios de que não irá cumprir, mais uma vez, a realização da viagem até novembro/2023, inclusive sugerindo novamente a prorrogação do pacote para 2024 (ID 169335910), o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela pretendida é plenamente reversível, já que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá haver revogação da tutela antecipatória e condenação das requerentes em obrigação de pagar valor correspondente aos danos suportados pela ré.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze dias), com a emissão das passagens aéreas e voucher de hospedagem, em favor dos autores, na forma contratada (pedidos vinculados), em uma das datas elegidas (18/09/2023, 25/09/2023 e 02/10/2023), ou, havendo impossibilidade de executar o serviço nestas datas, que a referida documentação seja emitida para alguma data até o prazo máximo de 02/10/2023, observada sempre a quantidade de dias contratada.
A referida documentação deverá ser enviada ao e-mail dos requerentes, bem como colacionada aos autos como forma de comprovação de cumprimento da medida.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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