TJDFT - 0717192-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717192-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento das verbas a título de lucros cessantes e (II) a procedência da demanda, com a condenação da requerida, a título de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 169167672) arguindo, preliminarmente, incompetência territorial e aduzindo falha na representação processual.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 169167672 a parte ré alega incompetência deste juízo, o que não merece acolhimento, já que a empresa demandada possui escritório profissional em área abrangida pela circunscrição deste juízo.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência relativa.
Ainda, a demandada sustenta que haveria falha na representação da parte autora, já que o advogado que patrocina a causa não possuiria inscrição junto à OAB/DF.
Ocorre que, a ausência de inscrição na seccional não importa em defeito de representação, devendo a parte, se for de seu interesse, levar o fato ao conhecimento da referida instituição.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor foi bloqueado do aplicativo Uber, não podendo mais realizar corridas por meio da referida plataforma.
Em sua contestação, a empresa ré demonstra que o bloqueio decorreu do não envio da documentação exigida a todos motoristas cadastrados.
Assim, não tendo o autor cumprido com os requisitos da plataforma, a sua exclusão ocorreu de forma regular, de modo que devem ser rejeitados os pedidos formulados na exordial, eis que não houve qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:15
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717192-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:51
Outras decisões
-
25/08/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de DANNIEL GUILHERME DOS SANTOS E SILVA - CPF: *37.***.*33-09 (AUTOR)
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12/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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