TJDFT - 0704570-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:56
Expedição de Autorização.
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24/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 22:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GILDO BEZERRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704570-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDO BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2005 e 2009, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 147806223.
Os processos administrativos pedindo o pagamento da diferença foram movidos respectivamente nos anos subsequentes aos anos em que houve o pagamento a menor e, nesse quadro, suspendem a prescrição.
Houve deferimento do pedido de pagamento e expedição da ordem de pagamento ao departamento de pessoal, o que suspende a prescrição enquanto o Distrito Federal ultima sua organização para efetivo pagamento.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 501,93 (ID 147806223).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 501,93, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 147806223.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:16
Outras decisões
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29/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:19
Deferido o pedido de GILDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*35-20 (REQUERENTE).
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19/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/03/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:54
Outras decisões
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27/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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