TJDFT - 0001038-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:22
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/05/2025 19:47
Indeferido o pedido de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:01
Deferido em parte o pedido de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 10:36
Deferido em parte o pedido de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001038-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA EXECUTADO: CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS 'Decisão 1.
Abstrai-se dos autos que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 192851070), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 17:58
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001038-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA EXECUTADO: CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 11:33:06 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
05/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001038-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA EXECUTADO: CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS Decisão A parte executada, ID 169532266, apresentou impugnação, na qual pretende: a) a declaração da nulidade da citação; b) o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; c) a declaração da nulidade do contrato de confissão de dívida, à falta de assinatura de duas testemunhas; d) o reconhecimento da inexigibilidade das notas promissórias, por falta da data de sua emissão; e) a desconstituição da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, por se tratar os valores de “ganhos de trabalhador autônomo”; f) os benefícios da de justiça gratuita; g) a suspensão da execução.
Na decisão de ID 169611452, houve manifestação quanto à suspensão do feito (indeferido o pedido), bem como acerca dos demais pedidos que foram recebidos a título de objeção de pré-executividade ou indeferidos, de plano (os que necessitam de provas aprofundadas).
Também ficou consignado que o executado deveria juntar: os extratos de movimentação bancária, contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente (da conta mantida pelo devedor em NU Pagamentos S.A, sobre a qual recaiu a penhora) (prazo: 5 dias).
O prazo para o executado juntar os extratos transcorreu, sem manifestação, em 06/09/2023.
O exequente, ID 174142842, requereu: a manutenção da penhora; o indeferimento da justiça gratuita; a rejeição da objeção de pré-executividade, por ser incabível; o afastamento da prejudicial da prescrição.
I - Da Prescrição A prejudicial de prescrição é tênue.
Foram emitidas duas notas promissórias no valor total de R$ 109.822,64, com vencimento 30/05/2013 (29235354, pag. 27).
A execução foi ajuizada em 13/01/2014.
A despeito da intimação do exequente para falar da prescrição, ID 29235406, página 50, a decisão proferida, ID 29235406, página 50 (datada de 24/10/2018) não abordou o assunto, pois apenas determinou que se aguardassem as respostas das pesquisas de endereços.
A citação por edital ocorreu em 16/05/2022, ID 124452018, depois de várias diligências frustradas para localização do devedor.
Com efeito, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do inadimplemento.
Certo é que, para verificar a ocorrência da prescrição, cumpre indagar se a demora na citação ocorreu por incúria da exequente ou por falhas no mecanismo da própria justiça.
Nesse último caso, o simples ajuizamento da execução será suficiente à interrupção do prazo prescricional, pois não poderá o credor ser penalizada por fato a que não deu causa.
A propósito, são monótonos os precedentes no sentido de que "a prescrição intercorrente somente ocorre se comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competem para a movimentação do processo por tempo equivalente ao prazo prescricional" (Acórdão n.959051, 20130110533422APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016.
Pág.: 218/259).
Ainda: “A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão atribuível ao exequente.
Assim, para sua caracterização é necessária a paralisação do processo por desídia do exequente; esta paralisação deve ocorrer pelo mesmo período de tempo necessário para a prescrição. (...)” (Acórdão n.957257, 20030710137099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016.
Pág.: 114-127).
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n° 106 da súmula para o fim de eximir a parte dos efeitos deletérios do tempo, quando a demora na prática dos atos processuais decorreu do próprio mecanismo judiciário, conforme a seguir transcrita: Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ademais, colhe-se dos autos que a parte exequente não ficou inerte, pois quando intimada a manifestar, prontamente cumprira as ordens judiciais destinadas ao aperfeiçoamento da relação processual, até a citação por edital.
Por pertinente, colhe-se o seguinte julgado, quanto ao tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Portanto, a demora na angularização da relação processual decorreu da dificuldade de localização do devedor, o que afasta a possibilidade de acolhimento da tese do executado, porque não houve nulidade da citação por edital.
II - Do pedido de declaração de nulidade da citação O executado aduz residir na QE 28, Conjunto Q, Casa 33, Guará II/DF e que à época da diligência (ID 29235362, página 5, em 24/02/2014) estava viajando, e sua esposa, ao atender o oficial de justiça, passou-lhe tal informação.
Assim, entende ser nula a citação ficta, pois tem domicílio certo e sabido, estando apenas a viajar, com previsão de chegada de 30 dias, daquela data.
O credor por sua vez, informa que na diligência de tentativa de citação (ID 139331887, em 10/10/2022) o oficial de justiça certificou que o executado não conhecido no local.
Salienta que o executado informou, na petição de impugnação, dois endereços em cidades diferentes (Rua Sem Nome, Quadra 6, Setor B, Lote 23, manções Marajó, Cristalina/GO e QE 28, Conjunto Q, Casa 33, Guará II/DF).
Diz que o endereço de Cristalina/GO não foi localizado pelos sistemas conveniados; que foram diligenciados em todos os endereços localizados nos aludidos sistemas, restando configurada a viabilidade de citação por edital.
De fato, antes da citação por edital, foram diligenciados em todos os endereços encontrados nos sistemas conveniados, inclusive, o endereço que o executado alega morar foi diligenciado em 10/10/2022, ID 139331887, sem êxito na diligência (desconhecido), a configurar os requisitos necessários para a citação por edital.
III - Do pedido de declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida, à falta de assinatura de duas testemunhas e do pedido de inexigibilidade das notas promissórias.
De fato, o instrumento do contrato de renegociação e confissão de dívida, ID 29235354, não está assinado por duas testemunhas.
Todavia, não é este o título que está a ser executado, senão as notas promissórias, ID29235354, páginas 27 e 28, que prescindem dessa formalidade.
A nota promissória, ID 29235354, página 27, nº 01/01, possui os os requisitos formais, nos termos do Decreto nº 57.663, de janeiro de 1966, e, mesmo vinculada a contrato de confissão de dívida e sem assinatura de duas testemunhas não perde a força executória.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTORIEDADE PRESERVADA. 1.
A nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente com a causa de sua emissão. 2.
Mesmo quando vinculada a um contrato, a nota promissória não perde a sua força executória, se a obrigação garantida com o título espelha dívida líquida e exigível, como na espécie. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1254013, 07174145020188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Já a nota promissória, ID 29235354, página 28, nº 002, não contém os aludidos requisitos, pois lhe falta da data da emissão, tornando-a inexigível para fins de execução pelo rito da execução de título extrajudicial.
Iss porque estabelece a Lei Uniforme (em seu art. 76) que o título em que faltar algum dos requisitos essenciais indicados no art. 75 não produzirá efeito como nota promissória.
Entre esses requisitos está a data de emissão (art. 75, nº 6), razão pela qual inviável a execução de notas promissórias em tais condições: Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal (...).
DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTUL (...). [...] 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal deJustiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a datada emissão na nota promissória constitui requisito formalessencial à validade da cártula, indispensável parasubsidiar a ação executiva.
Precedentes Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissãoou o seu preenchimento defeituoso é incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito e têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. (AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).
COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1.
Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) Portanto, deverão ser decotados os valores derivados da nota promissória de ID 29235354, página 28, nº 002.
IV - Do pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre os ativos financeiros do executado O devedor diz que o bloqueio foi efetivado em valores provenientes de suas economias como operador de maquinário de colheitas (trabalhador autônomo).
Intimado para juntar documentos para provar a impenhorabilidade, manteve-se inerte.
O credor por sua vez, aduz que o executado não apresentou documentos para demonstrar a impenhorabilidade da verba. É o relato do necessário.
Decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor (R$ 2.714,33: ID 144162759), que ele aduz serem provenientes de sua remuneração.
Conforme dito, o executado foi intimado juntar elementos sobre a impenhorabilidade dos valores, mas deixou o prazo correr em brando.
Eis o teor do despacho: Quanto ao mais, tendo em vista a relevância do direito vindicado, no que tange à impugnação à constrição de ativos financeiros, intime-se a parte executada para juntar os extratos de movimentação bancária, contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente (da conta mantida pelo devedor em NU Pagamentos S.A, sobre a qual recaiu a penhora) (prazo: 5 dias).
A esse respeito, o entendimento do egrégio Tribunal é de que: "(...) a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022).
Na hipótese, o executado não se desincumbiu desse ônus, mesmo sendo-lhe facultada a produção da prova.
IV- Do pedido de gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, este não colacionou os documentos para comprovar, de forma ampla, que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, a impor o indeferimento do pálio legal.
V- Do Dispositivo Posto isso, acolho em parte a impugnação do executado para que sejam excluídos da execução os valores derivados da nota promissória de ID 29235354, página 28, nº 002.
Quanto aos valores bloqueados, ficam convertidos em penhora.
Assim, preclusa esta decisão, disponibilize o CJU a cifra ao exequente (R$ 2.714,33: ID 144162759), com sua intimação para juntar memória atualizada do débito, como ambos os decotes, bem com indicar bens à penhora.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*20-00 (EXECUTADO) e PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001038-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA EXECUTADO: CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 169611452 sem manifestação da parte executada.
De ordem, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca dos pontos não enfrentados, conforme decisão de ID 169611452.
Brasília-DF, 08/09/2023 09:57 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001038-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA EXECUTADO: CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS Decisão A despeito da intimação de ID 161264053 (DJE), a parte executada não regularizou a sua representação processual.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: a) retifique-se a autuação para excluir o patrono do devedor da sistema informatizado; b) após, intime-se pessoalmente o executado a respeito da penhora que recaiu sobre os seus ativos financeiros, nos endereços por ele informados nos embargos à execução ( QE 28, Conjunto Q, Casa 33, Guará II/DF, CEP: 71.060-172, telefone: 61 9 8622-6000 e Rua sem nome, Quadra 6, Setor 'B', Lote 23, Mansões Marajó, Cristalina/GO, CEP: 73.850-000.
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, dos endereços constantes dos autos, será reputado intimado da penhora, na forma do artigo 841, §4º, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:02
Outras decisões
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:34
Outras decisões
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:18
Deferido o pedido de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
16/05/2022 13:53
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:29
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 21:45
Expedição de Carta.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2020 08:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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14/08/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:47
Decorrido prazo de CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/02/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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