TJDFT - 0702416-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702416-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou comprovante de pagamento ID 172073922.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e PIX no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se o alvará correspondente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:00:50. -
20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702416-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE em desfavor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$ 3.242,85 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha ID 167429343.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 3.242,85 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:05
Deferido o pedido de ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE - CPF: *26.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de ISMAR WANEYLSON SANTOS RESENDE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712003-23.2023.8.07.0016
Maria Tereza Cristina Nunes de Mello
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:31
Processo nº 0721619-66.2020.8.07.0003
Jose Francisco Soares
Elza Gomes Borges
Advogado: Claudia Maria Barbosa Mangabeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 13:46
Processo nº 0700147-91.2020.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Monique Rodrigues Carvalho
Advogado: Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 14:38
Processo nº 0732250-75.2020.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Advogado: Eliane Pinheiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 10:02
Processo nº 0731867-97.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Matheus Ferreira da Cunha
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:26