TJDFT - 0716747-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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28/04/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716747-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte BANCO BRADESCO S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$729,19 , conforme planilha id189128174 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$729,19, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:01
Deferido o pedido de VANESSA BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*86-30 (EXEQUENTE).
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10/03/2024 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/02/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, à obrigação de cancelar da conta da autora (conta n. 808600-1, Agência n. 241) o PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada cobrança indevida, além da devolução dobrada do valor que for descontado/pago pela requerente.
De outro lado, como a relação entre as partes se dá de forma continuada, a partir da intimação da presente sentença o banco requerido somente será obrigado à prestar de forma gratuita à requerente os serviços essenciais, previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2.010 do BACEN, o que implica dizer que não será obrigado à prestar à autora os serviços cuja cobrança de tarifas é admitida pelo art. 3º da Resolução 3.919/2.010 do BACEN e, caso a requerente tenha interesse na contratação de tais serviços, esta deve ocorrer de acordo com a legislação vigente.
Ainda, CONDENO o banco requerido a restituir à autora o valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos), corrigido monetariamente desde a propositura da ação (17/08/2023) e com juros de mora a partir da citação, ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Incluem-se ainda na condenação, com base nos arts. 323 e 493, ambos do CPC, a restituição das tarifas que foram pagas/descontadas da autora a partir de setembro de 2023, corrigidas monetariamente e com juros de mora a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões Remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/10/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. -
22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/08/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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