TJDFT - 0711259-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:32
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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09/02/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCILA DA SILVA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 14:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:47
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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04/10/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711259-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILA DA SILVA DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição de ID 170331821, porquanto eventual deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /05.
Ademais, conforme Enunciado FONAJE Cível 51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
No mais, considerando o comparecimento espontâneo da ré e sua ciência da presente demanda, tenho-a por citada, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a ré, por seu advogado, da audiência designada, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 16:24
Decorrido prazo de LUCILA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *92.***.*89-46 (REQUERENTE) em 27/08/2023.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCILA DA SILVA DE SOUSA em 27/08/2023 06:00.
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24/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711259-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILA DA SILVA DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1 - Trata-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LUCILA DA SILVA DE SOUSA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos da ré para viagem de férias, mas que a ré cancelou o contrato havido entre as partes, disponibilizando voucher para uso posterior em seu próprio site.
Afirma que não aceita a restituição em voucher e entende que a ré age de má-fé e viola direitos básicos do consumidor. "Requer o deferimento da liminar de arresto do valor das passagens de R$ 956,80 a fim de garantir a futura execução por ser medida necessária a garantia dos direitos da parte Autora".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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