TJDFT - 0704006-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704006-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: JOHNNY FRANCISCO DA CONCEICAO, VINICIUS DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus apresentaram proposta de acordo ao ID 230181724.
Intimado o exequente formulou contraproposta (ID 238244564).
Os réus informam que não possuem condições de arcar com os termos da contraproposta, conforme ID 240537339.
O feito foi sentenciado, conforme ID 229863800.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas devidas.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:55
Outras decisões
-
09/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704006-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: JOHNNY FRANCISCO DA CONCEICAO, VINICIUS DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem, aguarde-se pelo prazo requerido.
Sobradinho-DF, 9 de maio de 2025 18:53:57.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704006-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: JOHNNY FRANCISCO DA CONCEICAO, VINICIUS DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas apresentaram proposta de acordo ao ID 230181724.
Fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da proposta apresentada.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 3 de abril de 2025 17:34:54.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 07:03
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNNY FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*73-42 (REQUERIDO).
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE SOUSA SANTOS - CPF: *49.***.*92-70 (REQUERIDO).
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 23:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
27/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:38
Outras decisões
-
16/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 23:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 07:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704006-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA SENTENÇA COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA ajuíza ação monitória contra RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA.
Alega o autor ser credor de R$ 22.484,51, resultado do inadimplemento do contrato de adesão a Cartão de Crédito, e do contrato de conta garantida, designado Cheque Especial.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A peça inicial está instruída com documentos.
Procuração outorgada pela parte autora ao Id.
Num.
Citação cumprida ao Id.
A parte ré, pessoalmente citada, não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
A ação monitória é espécie de ação a ser proposta, segundo o art. 700 do NCPC, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na hipótese destes autos, a documentação digitalizada é suficiente para embasar a ação monitória.
A prova produzida pela parte autora é hábil e suficiente para embasar a cobrança, no caso: o contrato de abertura de conta, com adesão ao cartão de crédito e ao cheque especial (conta garantida); o extrato da conta corrente da parte requerida, com os lançamentos do cheque especial; as faturas do cartão de crédito; e as planilhas dos débitos.
Diante da ausência de resposta, incidem os efeitos da revelia.
A parte ré deixou de impugnar a existência da relação contratual, a utilização do cheque especial e do cartão de crédito.
Também não impugnou especificamente os extratos e as faturas.
As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos detalham o histórico de compras, bem como o inadimplemento da parte requerida.
Os documentos indicam que a instituição financeira autora honrou com o aval em relação ao débito do cartão de crédito, fazendo jus ao recebimento da quantia.
De igual modo, o extrato da conta corrente revela o uso contínuo do cheque especial e o débito residual.
A utilização de cheque especial e de cartão de crédito gera a obrigação de pagamento dos valores, bem como os encargos pactuados, no dia de vencimento da fatura ou da operação.
A parte autora age no exercício regular de seu direito, ao cobrar os débitos contratuais, tendo em vista que se trata de remuneração dos serviços de crédito prestados.
Por outro lado, não há nos autos prova ou alegação de quitação da dívida.
A parte ré não demonstrou qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do NCPC.
Logo, a pretensão inicial merece acolhimento.
No caso de mora ex re, como é o caso em análise, os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária é mera adequação da moeda em relação à inflação, sendo que, na hipótese de dívida líquida e exigível, é calculada desde o respectivo vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 22.484,51, nos termos das planilhas postas na inicial, com os encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato de adesão e na fatura do cartão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2023 15:16:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:38
Decretada a revelia
-
11/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RESENHA E POINT DISTRIBUIDORA DE BEDIDAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 06:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:21
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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