TJDFT - 0716703-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DARLENE LOPES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em 24/8/2023, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou comprovação de hipossuficiência econômica, além de emenda à petição inicial (ID 169327611).
Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação (ID 172597951).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:10
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DARLENE LOPES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) informar telefone e e-mail da requerente; 2) anexar nova procuração assinada há menos de 30 (trinta) dias; 3) anexar RG da requerente; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da autora da herança, expedida há menos de 30 (trinta) dias; 4.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.4) CRLV 2022 ou 2023 do veículo arrolado.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SEM PREJUÍZO, exclua a Secretaria os documentos de ID 168900244, 168900617, 168900618 e 168900619, eis que são desnecessários à demanda. -
24/08/2023 11:32
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:32
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:32
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:32
Desentranhado o documento
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24/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 07:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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