TJDFT - 0713261-35.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS SENTENÇA MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME ajuíza ação contra IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS.
No curso do processo, a parte credora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo permanecido inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender à determinação de Id 197904175, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a parte não atendeu ao que lhe foi determinado. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora deixou de efetuar o levantamento do valor penhorado nos autos, ainda que intimada.
Deixou, ainda, de retificar os cálculos do débito remanescente.
A penhora data de 20/07/2023, segundo minuta de Id 165940685.
A inércia da credora pelo tempo decorrido de quase um ano demonstra a perda de interesse em concluir a penhora de valores.
Desconstituo a penhora de Id 165940685.
O valor deverá ser restituído à conta de origem.
Inicialmente, proceda-se com a transferência para a conta do devedor com chave PIX vinculada ao seu CPF.
Frustrada a transferência, deverá ser realizada pesquisa de contas.
Após, aguarde-se pelo decurso do prazo de 30 dias para que a credora der andamento ao feito, juntando a planilha atualizada do débito, conforme já determinado.
Em caso de inércia, expeça-se intimação pessoal com prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 23 de maio de 2024 19:20:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:38
Outras decisões
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09/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico (ID 191912545), bem como para comparecimento a uma agência bancária do Banco BRB para levantamento da quantia liberada em seu favor.
O alvará expedido tem validade de 30 dias contados da data em que a(o) Juiz(a) o assina no sistema.
Aguarde-se o prazo da decisão de ID 191165967.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 200,76, objeto da minuta de Id 165940685, em favor de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME, observado que a procuração de Id 139474966 confere poderes para receber e dar quitação.
Renovo a oportunidade para a parte credora retificar os cálculos do débito remanescente, nos termos da decisão ao Id 186154031, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 16:00:26.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
26/03/2024 20:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:56
Indeferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ao Id 181021188 foi proferida por juiz substituto.
Esta magistrada retomou a condução do processo e adota entendimento diverso do consignado na referida decisão.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
A credora deverá, ainda, retificar os cálculos do débito remanescente para atualizar o valor penhorado com os mesmos encargos do crédito principal e somente após promover o abatimento, observado que o valor foi transferido para conta judicial em 20/07/2023 (Id 165940686).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:23:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:48
Indeferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 23:49
Deferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:07
Outras decisões
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24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:22
Deferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713261-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME pretende a penhora de percentual de remuneração de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS para pagamento integral da dívida decorrente de contrato de prestação de serviço educacional.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Ainda segundo o referido julgado, somente às prestações alimentícias é assegurado o direito à impenhorabilidade, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais obrigações alimentícias, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente as prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que viabilizam a impenhorabilidade.
No caso em exame, o crédito possui origem em contrato de prestação de serviços.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe remuneração líquida de R$11.578,64, por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 23:09:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:36
Indeferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/07/2023 08:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 29/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:27
Deferido o pedido de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
24/03/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/02/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 18:27
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MIRELLA & SILVA IDIOMAS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/12/2022 05:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de IDELMAR NASCIMENTO DE ASSIS em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 07:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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