TJDFT - 0703819-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:46
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:48
Processo Desarquivado
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17/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703819-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL MARIA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAQUEL MARIA DA SILVA contra NU FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora que descobriu em maio/2023 que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplentes em decorrência de uma dívida de cartão de crédito administrado pela parte requerida, no valor de R$ 229,30, cuja contratação não reconhece.
Aduz que é cliente do réu, que não chegou a desbloquear o cartão e que não tem facilidade com meios digitais.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão da anotação negativa e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166729661).
A parte requerida, em contestação, afirma que instabilidades não sã impossíveis de acontecer e que se trata de um problema pontual que já foi devidamente tratado internamente e resolvido.
Assevera que falhas sistêmicas podem ocorrer e que, por este motivo, os apontados serão retirados, bem como promoverá o cancelamento do débito em questão.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar.
Da falta de interesse de agir.
No caso posto a apreço, verifica-se que a negativação objeto da presente ação foi excluída após o ajuizamento da demanda, de modo que em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de retirada da restrição de crédito houve a perda superveniente do interesse de agir, pelo que o feito deverá nesse particular ser extinto sem análise do mérito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de extrato completo de negativações vinculadas ao nome da requerente referente aos últimos 05 (cinco) anos (ID 160621497).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 169676320.
Incontroversa a negativação da autora efetuada pela parte ré e a exclusão desta anotação dos registros do Serasa após o ajuizamento da ação.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade da dívida objeto de negativação, se o réu agiu em exercício regular de direito e se a requerente experimentou danos extrapatrimoniais.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Isso porque a autora relata que não reconhece a contratação que deu origem à dívida objeto de anotação negativa, competindo à parte demandada a demonstração da manifestação inequívoca de vontade e da regularidade da contratação.
Ocorre que a instituição financeira se limitou a alegar que se tratava de instabilidade pontual decorrente de falha sistêmica e que promoveria o cancelamento do cartão e da dívida ora discutida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, não sendo possível afastar a sua reponsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora.
Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida ao não primar pela segurança de suas operações, de modo que o nome da requerente foi negativado em decorrência de dívida cuja origem não restou demonstrada, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados ao requerente, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Essa falha na segurança ensejou a ocorrência de anotação negativa da parte requerente, ainda que esta já tenha sido excluída.
A mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito deste como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de baixa da restrição de crédito objeto da presente ação, em razão da ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703819-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL MARIA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023,às 10:31:07.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:49
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*55-15 (REQUERENTE).
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30/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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