TJDFT - 0703962-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703962-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EVALDO BARBOSA DE SOUSA contra GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS.
Alega a parte autora que no dia 10/12/2022 firmou contrato de serviço de proteção veicular, onde a entrada seria no valor de R$ 250,00 e parcelas mensais de R$ 160,00.
Afirma que toda a negociação e tramite foi tratado única e exclusivamente com o Sr.
Rodrigo Cavalcante, representante da requerida.
Aduz, contudo, que a parcela foi cobrada em valor diverso, no importe de R$ 186,00.
Narra que solicitou o cancelamento do contrato junto ao representante, contudo passou a ser cobrado pela ré após a solicitação.
Aduz que teve seu nome incluído no SERASA.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 167205497).
A ré, em contestação (ID 168181715), aduz que em razão de se tratar de uma associação, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a legalidade da cobrança e impugna o pleito moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou no bojo da petição inicial, trocas de mensagens com preposto da requerida e carta do SERASA noticiando a negativação, além de conversas realizadas com o preposto da ré após o ingresso da demanda (ID 169504040).
A ré, por sua vez, apresentou na peça de defesa o contrato firmado entre as partes e as mensagens com o autor manifestando que o distrato estava pendente de confirmação por meio de assinatura (ID 168181716 e seguintes).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao SERASA para apresentação de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF do demandante, incluindo eventuais datas de inclusão e de baixa de restrições; bem como determinou que a parte autora comprovasse as tratativas realizadas junto ao preposto da requerida (ID 169169562).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora solicitou o cancelamento junto ao preposto da parte requerida, em fevereiro de 2023 (ID 169504040).
Isso porque, em que pese a requerida manifestar que não houve a assinatura do distrato, restou confirmado pelo preposto que o cancelamento teria sido sim solicitado.
Por outro lado, verifico que não há menção quanto à data da solicitação, assim, eventuais cobranças que continuassem sendo feitas em período posterior, seriam indevidas e eventual inscrição do requerente perante os órgãos de proteção ao crédito também o seriam.
Ocorre que, como se verifica pelo extrato do SERASA, a data de vencimento da fatura se refere a parcela vencida em 10/02/2023, ou seja, mês no qual o autor solicitou o cancelamento, motivo pelo qual, entendo que o autor ainda possuía vínculo com a requerida quando da emissão da referida fatura.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a parte autora, em que pese comprovar que solicitou o cancelamento no mês de fevereiro, não demonstra que este tenha sido realizado em período anterior a fatura vencida e não adimplida.
Desta forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao requerente.
Ademais, verifico que há inscrições preexistentes ao período reclamado pela demandante em relação a cobranças diversas, situação que, por si só, incidiria na aplicação do entendimento do Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703962-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
No mesmo prazo a parte requerida também deverá se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerente.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023,às 10:33:38.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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19/08/2023 01:48
Recebidos os autos
-
19/08/2023 01:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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03/06/2023 17:03
Deferido o pedido de EVALDO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *91.***.*56-49 (REQUERENTE).
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02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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