TJDFT - 0719410-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/10/2024 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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01/10/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/10/2024 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LILA TURISMO EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719410-11.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LILA TURISMO EIRELI - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 201192268 transitou em julgado, em 13/08/2024.
Certifico, outrossim, que, conforme determinado no ato judicial em epígrafe, procedi à baixa do DF (polo ativo) e de LILA TURISMO EIRELI-ME (polo passivo).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as Partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 205651892 e ss) e, não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) determinados pelo Juízo.
Ressalte-se que a parte Exequente já ofereceu manifestação em relação a referidos cálculos ID 205891453 .
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:58:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LILA TURISMO EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719410-11.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LILA TURISMO EIRELI - ME e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Do cumprimento de sentença movido por LILA TURISMO EIRELI - ME em face do DF: aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Do cumprimento de sentença movido pelo DF me face de LILA TURISMO EIRELI - ME: A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 201096696.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, independentemente do trânsito em jugado desta sentença, a expedição de ofício para a transferência bancária do crédito de ID 199665348, R$ 3.989,06 (três mil, novecentos e oitenta enove reais e seis centavos), em favor do Fundo PRO JURÍDICO DF, cujos dados bancários são: Banco de Brasília (BRB-070), agência n. 125, conta corrente n. 002.696-0, sendo a chave PIX seu CNPJ (04.***.***/0001-50).
Após, proceder a devida baixa nas partes deste cumprimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:01:09.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
21/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:07
Deferido o pedido de LILA TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e LILA TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:18
Deferido o pedido de LILA TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719410-11.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LILA TURISMO EIRELI - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 187271464 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:38:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719410-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LILA TURISMO EIRELI - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 12:08:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145981012 Petição Inicial Petição Inicial 22122618081734700000134689553 145981013 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22122618081747800000134689554 145981014 02 - ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Atos constitutivos 22122618081764900000134689555 145981015 03 - CNH REPRESENTANTE Documento de Identificação 22122618081802300000134689556 145981016 04 - PROCURAÇÃO LILA Procuração/Substabelecimento 22122618081827200000134689557 145981017 05 - GUIA CUSTAS INICIAIS Guia 22122618081868700000134689558 145981018 06 - COMPROVANTE PAGTO CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 22122618081886600000134689559 145981019 07 - CNPJ Comprovante 22122618081904400000134689560 145981020 08 - EXECUÇÃO SERVIÇOS Documento de Comprovação 22122618081924400000134689561 145981021 09 - MEMORANDO SETUR 02.2016 Documento de Comprovação 22122618081974700000134689562 145981022 10 - RELATÓRIO Grupo Trabalho 31.01.17 Documento de Comprovação 22122618081993200000134689563 145981023 11 - PROCESSO RECONHECIMENTO DÍVIDA Documento de Comprovação 22122618082014500000134689564 145981024 12 - PROTOCOLO SETUR 10.04.18 Documento de Comprovação 22122618082070000000134689565 145981025 13 - RESPOSTA SETUR OFICIO 76.2018 Documento de Comprovação 22122618082118800000134689566 145981026 14 - CIRCULAR 3.2021 SEEC GAB Documento de Comprovação 22122618082136000000134689567 145981027 15 - RESPOSTA SETUR 15.10.21 Documento de Comprovação 22122618082154300000134689568 145981028 16 - LISTA DE CREDORES Documento de Comprovação 22122618082182800000134689569 146405294 Decisão Decisão 23010922514184800000135077535 146405294 Decisão Decisão 23010922514184800000135077535 147393825 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401461043900000135937516 151762166 Contestação Contestação 23030910283400000000139840307 151762167 Documentos Outros Documentos 23030910283400000000139840308 152486662 Certidão Certidão 23031517282381400000140486248 152486662 Certidão Certidão 23031517282381400000140486248 152675668 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031700482257000000140654789 154822575 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040518461730800000142579809 155509580 Réplica Réplica 23041323580646800000143193948 155509581 RÉPLICA Réplica 23041323580738500000143193949 158573635 Petição Petição 23051417234656400000145913726 158711961 Certidão Certidão 23051518233118100000146038637 158711961 Certidão Certidão 23051518233118100000146038637 159728633 Petições diversas Petição 23052409054400000000146940607 159728634 Documentos Outros Documentos 23052409054400000000146940608 163947359 Petição Petição 23070217051214600000150680549 163947366 PETIÇÃO JULGAMENTO LIDE 01.07.23 Petição 23070217051242500000150680556 164032260 Decisão Decisão 23070316260600300000150758537 164068824 Petição Petição 23070316585965700000150790644 164032260 Decisão Decisão 23070316260600300000150758537 164281163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500415058600000150975074 167543551 Petição Petição 23080317071655900000153859548 167543553 PETIÇÃO JULGAMENTO LIDE 03.08.23 Petição 23080317071674600000153859550 167597778 Certidão Certidão 23080408282347600000153908014 169280018 Sentença Sentença 23082116122409800000155399275 169280018 Sentença Sentença 23082116122409800000155399275 169667270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409094492600000155743648 171176608 Embargos de declaração Embargos de Declaração 23090613390100000000157081814 171301927 Certidão Certidão 23090719470619600000157193618 171301927 Certidão Certidão 23090719470619600000157193618 171458050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100485161200000157331040 172323036 Contrarrazões Contrarrazões 23091818093916300000158102451 172323037 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 23091818093991500000158102452 173244475 Sentença Sentença 23092615583321500000158921326 173244475 Sentença Sentença 23092615583321500000158921326 173503323 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092802514782700000159150214 179294524 Certidão Certidão 23112413141370600000164277023 179294525 Certidão Certidão 23112413143785400000164277024 184027851 Cumprimento de Sentença Petição 24011817195421400000168521597 184027855 01 - PETIÇÃO Petição 24011817195473400000168521601 184027856 02 - GUIA DE CUSTAS Guia 24011817195511100000168521602 184027857 03 - COMPROVANTE PAGTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24011817195548500000168521603 184027860 04 - MEMÓRIA CÁLCULO 10.01.24 Documento de Comprovação 24011817195586800000168521606 -
19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:41
Deferido o pedido de LILA TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/01/2024 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LILA TURISMO EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719410-11.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LILA TURISMO EIRELI - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração do Distrito Federal, requerendo a alteração dos honorários advocatícios fixados em sentença para adequá-los à previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC ou a fixação por equidade (ID 171176608).
A parte autora apresentou contrarrazões ao ID 172323037, requerendo a rejeição dos declaratórios. É o breve relato.
DECIDO.
De fato, há erro material no julgado, uma vez que houve a condenação do ente público ao pagamento de quantia certa que supera os patamares fixados no art. 85, § 2º, I, do CPC, assim deve ser aplicada a regra prevista no § 5º.
De outro lado, não há se falar em fixação dos honorários por equidade por se tratar de causa de elevado valor.
Isso porque o STJ no Tema 1.076 (REsp 1.906618/SP) afastou tal possibilidade.
Sendo assim, conheço e acolho parcialmente os embargos do Distrito Federal.
Assim, onde se lê: (...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15. (...) Leia-se: (...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 8% sobre o valor que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil. (...) No mais, permanece a r. sentença, tal qual lançada.
A presente é parte integrante da sentença de ID 169280018.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:40:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LILA TURISMO EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719410-11.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILA TURISMO EIRELI - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 19:46:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719410-11.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LILA TURISMO EIRELI - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LILA TURISMO EIRELI - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 799.092,75 (setecentos e noventa e nove mil, noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Em síntese, aduziu ter firmado, após se lograr vencedora de procedimento licitatório, contrato de prestação de serviço de agenciamento de viagens para atendimento dos integrantes de bandas que vieram se apresentar no evento Fifa Fan Fest – Brasília – Copa do Mundo, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
Pontuou que os serviços estabelecidos foram executados pelo valor total de R$ 1.012.637,80 (um milhão, doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), de acordo com notas fiscais à época emitidas.
Afirmou que, embora a responsável pela execução dos contratos tenha emitido relatório técnico no dia 31/12/2014, certificando a execução integral de todos os serviços, desconhece o motivo pelo qual as notas fiscais relacionadas não foram atestadas pela executora do contrato dentro do exercício de 2014.
Narrou que apenas em 2017 foi elaborado relatório circunstanciado do processo licitatório do qual participou, tendo ali havido o reconhecimento da dívida por parte do requerido no valor ora cobrado nestes autos.
Acrescentou que, ainda em 2017, foi exarado despacho para não autorizar o pagamento devido à grave situação fiscal do GDF.
Destacou ter tentado receber o valor em outras oportunidades, em 2018, 2020 e 2021, mas obteve a informação de que não havia recursos disponíveis para pagamento.
Assim, sustentou que, embora reconhecido o valor, não houve o pagamento administrativo do débito.
Custas recolhidas, ID 145981018.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 151762166, ocasião em que sustentou a ausência de interesse de agir ante o reconhecimento administrativo da dívida, a ocorrência de prescrição e que, em eventual acolhimento do pedido, o montante da condenação se faça pelo valor histórico, e não com a inclusão de juros de mora.
Réplica em petição de ID 155509581, ocasião em que a autora refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas, o DF requereu a juntada de parecer que estabelece os parâmetros para fixação de correção monetária e juros de mora em caso de reconhecimento de dívida, ID 159728633.
A parte autora dispensou a produção de outras provas, ID 163947366.
Em 03 de julho de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 164032260).
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pretende o recebimento de verbas constantes na Nota Técnica n. 01/2017 – UCI/SETUL/DF, ID 145981020, Despachos de ID 145981022, ID 145981023, 145981023, que se refere valores decorrentes da execução do Contrato n. 35/2014, apurado no Processo n. 220.000.635/2017.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora receber a quantia cobrada na inicial.
De início, constato que não merece acolhimento a prejudicial de prescrição, porquanto, conforme disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional, in casu, é de cinco (5) anos.
Entretanto, a autora cobra valores referentes a serviços prestados em 2017.
Ocorre que o reconhecimento do direito da postulante, por parte da Administração Pública, deu-se em 2017.
De outro lado, a Administração continua efetuando estudos para realização do pagamento, negando-lhe ao argumento da ausência de recursos orçamentários.
Ressalte-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto n.º 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida, importa em não fluência do prazo prescricional.
Na hipótese, apesar de reconhecido o direito da parte autora, o Distrito Federal não realizou o pagamento, reconhecendo o débito apenas em 2017 com a expedição da declaração acima referida, logo não há se falar em ocorrência de prescrição.
Dessa forma, como o feito foi ajuizado em dezembro de 2022 não se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido já se posicionou o E.
TJDFT, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR INATIVO.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; FORMULAÇAO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAMENTO.
FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ADI 4257/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS NO CPC/2015.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, tendo sido apresentado pedido administrativo, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 2.
Evidenciado que, apesar de reconhecido o direito da autora, o Distrito Federal não promoveu o pagamento, sob a justificativa de que haveria necessidade de edição de Decreto específico e de destinação de recurso para esta finalidade, neste interregno não há fluência do prazo prescricional. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos. 4.
Os valores devidos em virtude de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência deve observar as normas previstas na novel legislação processual.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido deduzido na inicial, deve o réu arcar com o pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Recurso de Apelação interposto pela advogada da parte autora conhecido e provido. (Acórdão 982212, Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, DJE : 25/11/2016) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ PARA APRECIAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RETROATIVAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997.
APELO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Não há falar em prescrição da pretensão ou do fundo de direito na hipótese em que a lesão somente surgiu no momento em que foram reconhecidos administrativamente pelo GDF os débitos atinentes a várias parcelas salariais pagas a menor para o servidor, se entre o ajuizamento da ação e a declaração de débito expedida pelo ente federativo não transcorreu lapso superior a cinco (5) anos, a pretensão remanesce íntegra. 2.
Há determinação da Corte Superior no sentido de se adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento jurisprudencial daquela Casa de Justiça e do Excelso STF (art. 1.040, inciso II, do CPC). 3.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947 (Tema 810), pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária.
Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, merecendo reforma a sentença recorrida. (REsp 1.495.146/MG - Tema 905). 4.
Apelos e reexame necessário conhecidos.
Apelo do autor provido.
Apelo do réu e reexame necessário não providos. (Acórdão 1099869, Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, DJE: 04/06/2018) Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, emitidos pela própria Administração, cujo valor não foi pago, pois inscrita em exercício findo e estão a depender de disponibilidade financeira e orçamentária.
Ademais, não há qualquer prova que afaste a quantia requerida na inicial.
Isso porque, ao contrário do defendido pelo réu, não houve qualquer incidência de juros, o valor está sendo cobrado de acordo com a declaração firmada pela própria Administração, ou seja, de acordo com o valor histórico.
Ainda que assim não fosse, o réu não apresentou os cálculos do montante que entende devido.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora a importância de R$ 799.092,75 (setecentos e noventa e nove mil, noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada, desde a época em que o pagamento deveria ser realizado e até 08 de dezembro de 2021, pela incidência do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC 113/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, sem incidência de juros.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá o réu ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:51:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 26/07/2023.
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LILA TURISMO EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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