TJDFT - 0717544-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 23/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717544-19.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIUS SOUZA SODRE FILHO Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 15:43:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:00
Deferido o pedido de GILTENOR GALDEANO DA SILVA - CPF: *08.***.*21-07 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 20/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717544-19.2022.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILTENOR GALDEANO DA SILVA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação conhecimento proposta por GILTENOR GALDEANO DA SILVA, parte qualificada nos autos, contra a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de alteração contratual de empresa.
Em síntese, a parte autora afirmou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que o incluíram como sócio da empresa Classer Engenharia Ltda – EPP.
Sustentou ser pessoa simples, residente no interior da Bahia, sem vínculo com grandes centros urbanos, não tendo jamais anuiu ou usufruiu da condição de sócio da referida empresa.
Aduziu que a assinatura aposta no contrato social da empresa é nitidamente falsa e tem lhe ocasionado diversos problemas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após diversos declínios de competência, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 126486356).
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal apresentou contestação em petição de ID 131237508, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento da presunção de legitimidade do ato e que apenas cumpriu a determinação legal de registro de ato que atendia aos requisitos legais e que a responsabilidade pelo ato reputado fraudulento é de terceiros.
Houve declínio de competência para uma das Varas de Fazenda Pública, ID 136141755.
O autor requereu a produção de prova pericial, por meio de perícia grafotécnica, ID 137945377.
Em 19/10/2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e a produção da prova pericial (ID 140282738).
Laudo pericial foi acostado ao ID 153663561, sobre o qual manifestou-se o autor ao ID 154076782.
Intimada, a JUCIS não se manifestou quanto ao laudo, ID 160170926 Decisão de ID 160833396 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Ao que se apura, o cerne da controvérsia se circunscreve a verificar se houve fraude no ato de alteração contratual da sociedade Classer Engenharia Ltda – EPP, determinando-se, em caso positivo, a exclusão do nome do autor do quadro societário da referida.
Com efeito, os elementos constantes nos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que se valendo de falsificação de assinatura procederam à constituição de sociedade empresarial, incluindo-o como sócio.
Nesse sentido, foi produzia prova pericial grafotécnica por Perito nomeado pelo Juízo, que constou a falsidade das assinaturas do autor lançadas no Ato de Alteração Contratual da Classer Engenharia Ltda - EPP.
Em seu laudo, a Especialista foi peremptória ao afirmar que: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que NÃO há necessidade de confrontos sobre as peças Padrões e Contestadas e a assinatura que consta na Alteração Contratual NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR GILTENOR GALDEANO DA SILVA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação junto a Alteração Contratual da empresa Classer Engenharia LTDA EPP.
O Experto, diligenciando junto ao Cartório do 6º Ofício de Notas de Taguatinga, ainda constou a existência de indícios de falsificação no carimbo de reconhecimento de firma atribuído aquele cartório e lançado na Alteração Contratual, o que reforça a existência de fraude do referido ato.
De outro lado, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de relação entre o requerente e a referida sociedade empresarial, ou que tenha ele anuído com a inclusão no quadro societário, razão pela qual o acolhimento do pedido é medida de rigor.
Aliás, sobre o tema o E.
TJDFT já se manifestou no seguinte sentido, in verbis: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS.
FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL.
CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO.
IMPERATIVIDADE.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERICAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2.
Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3.
Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial. (Acórdão 900612, Data de Julgamento: 07/10/2015, Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA JURÍDICA EM JUNTA COMERCIAL A PARTIR DE DOCUMENTO FALSIFICADO DE PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
IMPROPRIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
JUROS LEGAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F da Lei 9.494/97. 1.
O ônus da prova, para fins de obrigação de indenizar do Estado pela prática de atos comissivos, resta assim distribuído: cabe ao autor comprovar o nexo de causalidade e o dano sofrido, seja material ou moral; por sua vez, caso a administração pública queira se eximir da responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a particular, salvo raras exceções, necessita demonstrar, a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. 2.
Na hipótese dos autos, registro indevido de pessoa jurídica em Junta Comercial a partir de documento falsificado de particular, não há que se falar em excludentes de responsabilidade, vez que o fato ocorreu em razão de uma falha na prestação dos serviços prestados pela Junta Comercial, não importando, portanto, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo, perquirir-se sobre a culpa do agente público, tampouco se o ato fora induzido ou não por terceiros. 3.
Inexistindo excludentes de responsabilidade, bem como estando configurada a existência de dano moral, ante a percepção que os danos causados ao apelado transcenderam ao mero dissabor ou aborrecimento, deflui imaculada a responsabilidade e o dever de indenizar da recorrente. 4.
Deve-se manter hígido o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, quando estipulado em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa. 5.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública posterior ao advento da Lei n. 11.960/2009, deverá incidir, a partir da data da sentença, juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei supracitada. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acordão 743950, 2ª Turma Cível, Relator J.J.
Costa Carvalho, DJe 17/12/2013) ADMINISTRATIVO.
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA INDIVIDUAL.
UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.
Ao deixar de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, permitindo que terceiros, mediante atuação ardilosa, promovam o arquivamento e a inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo, utilizando-se dos documentos da parte autora, tem-se por configurado o ato ilícito. 3.
O arquivamento e o registro de ato constitutivo de empresa individual, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante a utilização de documentos falsos da parte autora, configura ato ilícito. 4.
Muito embora o dano moral prescinda de comprovação, faz-se necessário que a conduta ilícita que ampara a pretensão indenizatória tenha, por si só, o condão de causar abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte ofendida. 5.
Evidenciado que a inscrição de empresa individual em nome do autor deu ensejo apenas a meros aborrecimentos, sem repercussão em sua honra objetiva ou subjetiva, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 735771, 3ª Turma Cível, Relatora Nídia Corrêa Lima, DJe 27/11/2013) Ademais, no caso dos autos, o autor pretende apenas a exclusão do seu nome do quadro societário da empresa, atribuição que compete à ré Junta Comercial do Distrito Federal.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para, reconhecendo a falsidade da assinatura atribuída ao autor na 13ª Alteração Contratual da empresa CLASSER ENGENHARIA LTDA EPP, determinar a exclusão do nome do autor do quadro societário da referida sociedade, tornando-a definitivamente sem efeito.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a JUCIS ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do autor, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:04:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:03
Outras decisões
-
27/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 22/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:45
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de GILTENOR GALDEANO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GILTENOR GALDEANO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:39
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:18
Outras decisões
-
08/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/12/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:55
Deferido o pedido de GILTENOR GALDEANO DA SILVA - CPF: *08.***.*21-07 (REQUERENTE).
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11/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 29/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2022 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2022 13:38
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GILTENOR GALDEANO DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:03
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:30
Recebidos os autos
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23/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:41
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:41
Declarada incompetência
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18/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/05/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2022 14:25
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:25
Declarada incompetência
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18/05/2022 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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