TJDFT - 0701072-70.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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09/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DMFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DMFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701072-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: DMFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida.
Alega que houve pedido subsidiário para que, em caso de reconhecimento de licitude da cobrança, fosse desconsiderada a incidência de juros, mas a matéria não foi objeto de apreciação. É o relatório.
DECIDO: O art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Verifico que não se vislumbra presente na sentença omissão a ser sanada.
Isso porque a matéria referente à aplicação de juros foi devidamente analisada.
O que pretende a autora, em verdade, é a reapreciação da matéria para adoção da tese que atende seus interesses.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito, devendo a matéria ser analisada em sede de recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701072-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: DMFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO em desfavor de DMFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
Alega a autora ter iniciado parceria junto à empresa ré em outubro de 2018, sendo estabelecido que, caso fosse adquirido um combo de produtos, denominado “mix”, os expositores destes produtos seriam custeados integralmente pela requerida.
Aduz que, decorrido algum tempo, a empresa autora decidiu não manter mais a parceria, de forma a não realizar novos pedidos, momento em que a requerida cobrou os mostruários enviados em outubro de 2018, inclusive com a incidência de juros e alegando que a cobrança já estaria com o setor responsável para a realização de protestos.
Aventa que, para evitar o protesto, pagou nove das dez parcelas referentes ao suposto débito, no valor, cada, de R$ 499,29 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que havendo ajuste verbal e tendo recebido os mostruários como “brinde” para a formação da parceria, entende ser indevida a cobrança, razão por que deve ser declarado inexistente o débito e restituído o valor pago.
Entende ser devida indenização por danos morais.
Pede: a) seja reconhecido o contrato firmado entre as partes, com o reconhecimento de cobrança indevida; b) condenação da requerida a restituir à requerente a importância de R$ 4.493,61 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), correspondente às 9 (nove) parcelas pagas; c) abstenha-se a requerida de realizar a cobrança da última parcela, no importe de R$ 499,29 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), com o vencimento em 20/02/2023 e, caso a requerida não seja devidamente citada até a data do vencimento, requer a conversão do pedido em restituição da quantia paga; d) condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e e) subsidiariamente, caso seja a cobrança entendida como regular, ela tenha como termo inicial, a data do término da parceria, reconsiderando a incidência de juros.
Junta documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (ID. 150088062), vindo a petição e documentos de ID. 150187901 e seguintes.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID. 154503735 e anexos).
Afirma que, em razão da parceria, disponibilizou os mostruários à autora, mas terminada esta, solicitou sua devolução, mas não houve a restituição do material, o que gerou a cobrança.
Assevera que existiu entre as partes relação comercial onerosa e recíproca, em que a requerida fornecia os produtos para serem comercializados pela autora, mediante pagamento, e que nunca ofertou os mostruários a título de brinde, sendo enviadas peças furadas, justamente para que fossem utilizadas única e exclusivamente como mostruário.
Esclarece que as peças furadas não possuem valor comercial para terceiros, mas possuem valor para a requerida, que pode destiná-las para outros parceiros comerciais.
Afirma que havia informação nas notas fiscais com relação à necessidade de devolução, bem como não houve cobrança sob coação.
Diz ser legítima a cobrança e impugna o pedido de indenização por danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica (ID. 156541923).
Oportunizada a indicação de outras provas, a requerida pediu a oitiva de testemunhas.
Foi deferida a oitiva de testemunhas, na forma da decisão de ID. 158490801.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID. 165866076.
As partes apresentaram alegações finais (ID. 167306256 e 167339956).
Relatados.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de conhecimento em que é incontroversa a existência e extinção de contrato comercial entre as partes, entre outubro de 2018 e final de 2021, em que a autora adquiriu produtos da requerida para revenda e, para tanto, esta enviou à postulante peças para servirem de mostruário.
As partes também confirmam que, ao final do contrato, a requerida solicitou a devolução das peças de mostruário e, ante a inércia da autora, houve a cobrança do valor correspondente a R$ 4.992,90, integralmente pago.
O ponto controvertido nos autos limita-se a deslindar se os mostruários foram, de fato, brinde ou se deveriam ser devolvidos ao final da parceria, sob pena de serem cobrados.
No caso em apreço, a autora afirma que houve acordo verbal para a realização do ajuste e em nenhum momento foi aventada a necessidade de devolução dos mostruários, os quais recebeu a título de brinde e, portanto, não precisariam ser restituídos ou geraria débito ao final do contrato.
Uma vez que a requerente alega fato constitutivo do seu direito, incumbe-lhe o ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Para subsidiar o argumento junta o e-mail de ID. 149659821, no qual o representante comercial da requerida esclarece que o mostruário seria por conta da representada, bem como produziu prova testemunhal.
No entanto, concluo que o conjunto probatório reunido pela autora não é suficiente para provar que as peças de mostruário foram enviadas pela requerida a título de brinde.
No e-mail citado, de fato, há alusão ao envio do mostruário por conta da requerida, mas, em momento algum, afirma-se a desnecessidade de devolução ou a gratuidade das peças.
Além disso, nas notas fiscais de ID. 154506393, consta expressamente que as peças de exposição deveriam retornar.
A prova oral produzida por ambas as partes, consistiu-se na oitiva de informantes, eis que todos vinculados à autora e requerida, e não se mostrou bastante para solucionar o litígio.
Ronaldo Braga e Antônio Manoel, funcionários da postulante, afirmaram que o mostruário foi recebido como brinde e não havia necessidade de devolução, sendo essa uma praxe da empresa.
Esclareceram que as peças podem ou não ter valor comercial, eis que se “furadas” ficam imprestáveis para revenda.
Assim, algumas peças são vendidas e outras são doadas Os informantes da requerida, Odilon de Fátima (representante comercial) e Diego Queiroz (empregado da empresa), elucidaram que a ré tem como regra empresarial nunca enviar os mostruários como brinde e, nesse casso, não houve exceção.
Esclareceram que algumas peças vão furadas, o que impede a venda, e quanto às que não são, proíbe-se a comercialização.
Afirmam que encerrada o ajuste, devem ser restituídos e, na hipótese, houve solicitação, mas a autora não soube dizer onde estariam as peças de mostruário, o que gerou a cobrança ora discutida.
Foi esclarecido também que a garantia, para as peças de metal é de 12 anos, e para as de vedação, 2 anos.
Observo que a prova testemunhal é diametralmente oposta, trazendo versões conflitantes, e, portanto, não se presta a amparar a tese autoral, sobre quem recai o ônus probatório.
Ademais, restou patente que, salvo quando furadas, e nem todas as peças do mostruário foram furadas, os objetos têm valor comercial e não são de fácil deterioração, já que os metais têm 12 anos de garantia, e as peças de vedação, 2 anos de garantia.
Nesse contexto, não parece razoável que a autora permaneça com as peças, auferindo lucro, enquanto há decréscimo patrimonial da requerida.
Tal somente se justificaria se tivesse ajuste prévio e inequívoco, o que não restou demonstrado nos autos.
Contrario sensu, as notas fiscais, já aludidas, evidenciam que a requerida expressamente informa a necessidade de devolução das peças de mostruário.
Assim, entendo inexistir amparo à tese autoral, motivo pelo qual se apresenta regular a cobrança do valor correspondente às peças de mostruário, já que, confessadamente, não foram devolvidas.
Não há nos autos indício algum de que a cobrança tivesse por finalidade obrigar à postulante a continuar o contrato ou que tenha sido coagida ao pagamento.
Além disso, quanto ao débito, o instrumento de acordo, com todos os termos (ID. 149659828), foi enviado previamente à autora, havendo anuência ao pagamento.
A informação de que haverá o protesto da dívida em caso de inadimplemento não caracteriza violência ou grave ameaça capaz de influenciar na vontade da pessoa jurídica.
Até porque, se trata de consequência lógica ao descumprimento da obrigação pecuniária.
Quanto ao valor do débito, somente houve irresignação contra os encargos moratórios, mas não cabe impor a limitação almejada pela requerente.
A autora não informou a partir de quando houve a incidência de juros ou qual o valor entendido como regular.
Também não especificou qual a data de extinção do contrato, a fim de se avaliar eventual abuso na cobrança.
Ou seja, não indicou os elementos necessários à análise da matéria, o que impede seja averiguada a existência de eventual irregularidade.
Nesse passo, tenho como regular e legítima a cobrança, inclusive quanto ao valor, o que, por si mesmo, impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC).
Publiquem-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 08:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:20
Deferido o pedido de REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-49 (AUTOR).
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09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:59
Outras decisões
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15/02/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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