TJDFT - 0702143-57.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISTER DE AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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06/05/2025 02:46
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:31
Outras decisões
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21/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702143-57.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE REVEL: ANA CRISTINA PISTER DE AGUIAR SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória proposta por LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE (“Autor”) em desfavor de ANA CRISTINA PISTER DE AGUIAR (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor do réu dos valores contidos nos cheques de nº 900037, 900038 e 900039, os quais foram devolvidos por encerramento da conta bancária; (iii) o valor total da dívida é de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.386,03. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgado em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 87452951).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital (ID 196646662) e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, e, no mérito, contestou por negativa geral e alegou que seria necessária a realização de perícia, em razão de possíveis rasuras nas cártulas (ID 211517585).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 213818199). 8.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Produção de Prova Pericial 11.
Alega a parte embargante que seria necessária a realização de prova pericial, em razão de possíveis rasuras contidas nas cédulas que são objeto de cobrança. 12.
De início, calha salientar que a parte embargante foi citada por edital, razão pela qual o seu paradeiro é desconhecido, o que impede a colheita de material para confronto das escritas apostas nas cártulas de ID 87452947. 13.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
PROVA IMPOSSÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Curadoria Especial contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação monitória pautada em cheque devolvido por divergência de assinatura. 1.1.
Nesta seara recursal, a apelante pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1.
Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 3.
No caso, afigura-se inócua a produção da prova desejada, porquanto, dadas as particularidades do caso concreto – não localização da apelante e apresentação de defesa por curador especial –, a realização de perícia com os documentos eventualmente fornecidos pela instituição bancária seria infrutífera, pois o parâmetro utilizado pelo banco já resultou na devolução do cheque. 4.
Este TJDFT já se posicionou no sentido de serem necessários documentos contemporâneos para a comparação de grafias em perícia grafotécnica, cabendo à parte que alegou a ausência de autenticidade das suas assinaturas o fornecimento de documentos necessários para a produção da prova pericial. 4.1.
Precedente: “(...)1.
A perícia grafotécnica possui o objetivo de verificar a autoria e/ou a autenticidade de manuscritos, por meio de confronto das assinaturas questionadas com padrões gráficos correspondentes. 2.
Compete ao autor, quem alegou a ausência de autenticidade das suas assinaturas constantes no ato constitutivo da pessoa jurídica ré, o fornecimento de documentos necessários para a comparação das grafias, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (07084544920208070003, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE : 3/8/2023). 4.2.
Ainda, com base no REsp n. 1.766.371 – MG, este TJDFT manifestou entendimento de que a ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 4.3.
Jurisprudência: “(...) 7.
A ausência de localização da Apelada, citada por edital e defendida pela Curadoria Especial, inviabiliza que a Apelante produza a prova necessária à comprovação da autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, no caso, a perícia grafotécnica.
Diante disso, faz-se necessária a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento, isso porque, exigir da Apelante a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever a ela a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção.” (07016388620188070014, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 16/5/2023). 5.
Nesse contexto, não é necessário o acatamento do requerimento da parte tendente à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que a indefere, notadamente porque destinatário da prova, diante da impossibilidade de sua adequada produção.
Dessa forma, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação (R$ 44.439,74), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação improvida. (Acórdão 1762858, 0715376-44.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.) 14.
Além disso, o artigo 58 da Lei 7.357/1985 prevê que: Art. 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único.
Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes. 15.
Não bastasse isso, no ID 87452947 foram apresentados três cheques sequenciais, n. 900037, 900038 e 900039, sendo que o segundo deles não possui nenhum indício de rasura e foi efetivamente emitido no ano de 2016 e devidamente assinado pela parte Embargante, o que demonstra a regularidade dos demais títulos. 16.
Diante de tais razões, a prova pericial seria inócua e é desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pleito de produção de provas formulado pela parte Embargante.
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O pedido está amparado em cheques prescritos, que, embora destituído de executividade, é idôneo para embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada, conforme o disposto no art. 700, inc.
I, do CPC. 19.
O cheque, embora prescreva após o prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo para sua apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/85), não perde sua característica essencial enquanto título de crédito, uma vez que continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele indicada, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário. 20.
Ademais, conforme estabelecido na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação fundada em título de crédito dessa natureza dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, exteriorizada a vontade das partes em celebrar o negócio jurídico e pactuar, como forma de pagamento, a emissão de cheques, torna-se verossímil a pretensão autoral ao reclamar os valores inscritos nos cheques, que foram devolvidos pela instituição bancária por encerramento da conta bancária da parte Embargante. 21.
Não há, nos autos, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o acolhimento do pedido monitório é medida que se impõe. 22.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não representa nenhum acréscimo indevido, mas sim uma maneira de preservar o valor da dívida. 23.
No caso de cheque, mesmo que prescrito, o termo a quo para a correção monetária é a data da emissão, por se tratar de ordem de pagamento à vista. 24.
Ademais, de acordo com o art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. 25.
Assim, tratando-se de ordem de pagamento à vista, a mora da parte ré se opera ex re, ou seja, no momento em que a cártula é apresentada à instituição bancária, independentemente de qualquer interpelação do devedor. 26.
A Lei 7.357/85, em seu art. 52, inciso II, dispõe que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. 27.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Tema 942, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”, consolidando o entendimento sobre a questão. 28.
Portanto, considerando que o cheque foi apresentado à instituição financeira e que não houve o pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de devem ser contados a partir da mora do seu emissor, isto é, da primeira apresentação ao banco.
Dispositivo Principal 29.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo, de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação de cada cheque, e correção monetária, pelo IPCA, a partir da emissão das cártulas, ambos até 30/08/2024 e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 30.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 31.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 32.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 34.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
15/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:19
Outras decisões
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28/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISTER DE AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:41
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:21
Expedição de Edital.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:38
Outras decisões
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06/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:19
Deferido o pedido de LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (REQUERENTE).
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01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte exequente para reiterar os ofícios (ID 133674021) à empresa de telefonia CLARO e à CAESB. 2.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Registro que não há necessidade de reiterar o ofício à empresa de telefonia Oi S.A., uma vez que seus ativos foram transferidos para as demais empresas de telefonia (VIVO, CLARO e TIM), conforme comunicado que segue abaixo. 4.
Com TODAS as resposta, prossiga-se nos termos da decisão ID 133674021, itens 11 e seguintes.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:02
Outras decisões
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15/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:33
Outras decisões
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
06/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 23:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:50
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 08:05
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:09
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/03/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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