TJDFT - 0709397-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:44
Denegada a Segurança a CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*49-20 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709397-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF DECISÃO Recebo a emenda de ID 169712413 e documentos anexados.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para escolha de conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado por suposta ausência de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 169012248) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A resposta ao recurso de ID 169012267 indica que as certidões civis e criminais da Justiça Federal não são da seção judiciária do Distrito Federal e quanto a esse ponto não há controvérsia, pois o próprio impetrante reconhece ter enviado de forma equivocada as certidões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ID 169712426), portanto, as certidões apresentadas se referem a região distinta do Distrito Federal e não atendem aos requisitos do edital.
Observa-se que as certidões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que constam nos autos foram emitidas em 21/07/2023 (ID 169012255 e 169012257) e, portanto, não foram tempestivamente enviadas conforme protocolo registrado no dia 04/07/2023 (ID 169712416, 169712417).
A candidatura do impetrante também foi indeferida por não restar comprovado o requisito de experiência na área, de no mínimo três anos (ID 169012267).
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 167611921, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A declaração emitida pelo Secretário de Educação (ID 169012261) não comprova três anos de experiência na área; e a certificação da entidade beneficente indicada na declaração de ID 169012264 da Junta de Missões Nacionais não corresponde a nenhum dos Conselhos especificados, portanto, os documentos encaminhados não preenchem os critérios estabelecidos no edital.
A eliminação do impetrante seguiu as regras editalícias por ter apresentado certidão inválida e não ter comprovado o requisito de experiência mínima, logo não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*49-20 (IMPETRANTE).
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17/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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