TJDFT - 0701002-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701002-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALCENDINO OTTONE DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS SENTENÇA - NUPMETAS-6 ALCENDINO OTTONE DE SOUZA ajuíza a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF e de VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS, na qual alega que alienou o veículo Fiat-Palio 16V, placa HOZ4729 para o requerido VICENTE em 25.5.2011 e que, por isso, não pode ser responsabilizado pela infração de trânsito cometida em 24.12.2012.
Aduz que teve a sua CNH cassada por causa de tal infração de trânsito, ocorrida durante o período em que estava com o seu direito de dirigir suspenso.
Pede o que se segue: b) seja anulado o processo de cassação da CNH pelos motivos aqui expostos, assim como a referente multa e outras penalidades relacionadas a esse processo administrativo; c) caso não seja o entendimento de Vossa Excelência o pedido anterior, requer o autor que este Douto Juízo autorize o pagamento da referida multa, tendo em vista que o DETRAN/DF não libera o pagamento da mesma; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
No tocante ao pedido de pagamento da multa de trânsito, o réu pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito por falta do interesse de agir, pois informa que a multa já foi paga.
Enfrento a preliminar.
Para que o Judiciário possa se manifestar acerca do mérito da ação, é necessário que a parte autora atenda a certos pressupostos legais que, por sua vez, estão atrelados ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 15.ª ed. rev. at., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 257).
Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: A idéia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 4ª ed.
Ed.
Método: São Paulo. 2012. p. 95).
Ora, o documento de ID 86678932 comprova a multa de trânsito foi paga antes mesmo do presente ajuizamento.
Portanto, patente a ausência de necessidade ou utilidade do provimento judicial pretendido.
Então, especificamente em relação a tal pedido, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
Remeto para o dispositivo o seu reconhecimento formal.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito do pedido referente à declaração de nulidade do processo administrativo, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Acerca da transferência da responsabilidade pela infração, a redação do artigo 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo dispõe do prazo de trinta dias para indicar o condutor responsável pela infração.
Acontece que nos presentes autos a parte autora não comprovou ter comunicado formalmente ao DETRAN-DF o real infrator.
Outrossim, não se produziu sequer um início de prova de que o ora alegado condutor estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento da autuação. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Apesar de ser possível a indicação do real infrator, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o verdadeiro condutor na situação em que a infração foi cometida, além do motivo de não ter sido indicado o condutor infrator dentro do prazo legalmente previsto.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de o infrator se furtar da responsabilização pelos atos cometidos.
Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019).
II.
No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.
III.
No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH.
IV.
No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN).
V.
Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas.
VI.
Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé".
VII.
E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito.
VIII.
Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2.
A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4.
Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2).
A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5.
Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Art. 21.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6.
Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013.
Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7.
No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11.
A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013.
Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor.
E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º.
O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12.
Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior.
A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13.
Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de se registrar que o réu VICENTE, a quem a parte autora imputa a responsabilidade pela infração de trânsito, foi citado e apresentou peça de contestação, na qual impugnou a narrativa autoral.
Outrossim, verifico que o documento de ID 80806451 - Pág. 4, denominado de “Identificação de Condutor”, foi assinado por pessoa distinta daquela que a parte autora afirma ser a proprietária e condutora do veículo no momento da infração (réu VICENTE) e apresenta a data de 23.5.2013, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal para a identificação do real infrator.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que o documento de habilitação será cassado quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (artigo 263, inciso I).
Como se vê, o ato administrativo contra o qual se insurge a parte autora foi praticado em estrita observância da lei.
Posto isso, no tocante ao pedido de pagamento da multa de trânsito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade do processo administrativo de cassação da CNH, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
02/03/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 15:43
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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29/07/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 19:26
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:20
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ALCENDINO OTTONE DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 19:48
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:45
Recebidos os autos
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26/01/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/01/2021 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:15
Recebidos os autos
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12/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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