TJDFT - 0708214-88.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADAO FAFA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708214-88.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FAFA EXECUTADO: HUGO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - HYUNDAI/CRETA 16A PULSE, placa RED3E99.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas à parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 16:19:56.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/08/2023 22:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:19
Outras decisões
-
22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 17:06
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 13:38
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 17:49
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 16:52
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
10/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2021 19:31
Homologada a Transação
-
05/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 12:34
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 06:21
Publicado Decisão em 25/10/2019.
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24/10/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:24
Recebidos os autos
-
23/10/2019 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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