TJDFT - 0743766-24.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Trabalho de Brasília
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27/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE SILVINO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0743766-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO DUNICE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da incompetência do juízo: O requerido suscita a incompetência do juízo argumentando que compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, o que é o caso dos autos, conforme ditames do artigo 652, III, da CLT.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes pauta-se em contrato de empreitada, no qual o autor foi contratado pela ré para a construção de uma pequena casa.
Nesse sentido, a parte ré afirma a incompetência da justiça estadual para julgamento da demanda.
Ocorre que o art. 652, "a", III, da CLT, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice”.
Na hipótese dos autos restou demonstrado que se trata de contrato de pequena empreitada, atividade em que o empreiteiro, operário ou artífice, pessoa física, se compromete a realizar uma obra de forma pessoal, sem subordinação, mas com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato.
Dessa forma, consoante jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, onde discute-se contrato de empreitada firmado diretamente com o operário, pessoa física, a competência para dirimir a questão é a da Justiça do Trabalho, sendo a situação a prevista no artigo 652 da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 111.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011.) Do mesmo modo é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO PRÓPRIO CONTRATADO.
ELETRICISTA AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme estabelece o artigo 114, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 2.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 652, a, III, é clara ao consignar a competência das Varas do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. 3.
Restando demonstrado nos autos que o serviço contratado por meio de contrato de empreitada seria realizado diretamente pelo eletricista autônomo, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398006, 07345281820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRAÇÃO VERBAL PARA REFORMA DE IMÓVEL.
VALOR DE PEQUENA MONTA COM PESSOA FÍSICA.
CARACTERÍSTICA DE CONTRATO DE EMPREITADA COM OPERÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA TRABALHISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a autora (pessoa física) contratou verbalmente a parte ré (pessoa física), para fornecimento apenas de mão de obra com a finalidade de reformar seu imóvel, mediante preço de pequena monta e sem demonstração de sublocação, denota-se, a princípio, contrato de empreitada em que o empreiteiro se enquadra na condição de operário ou artífice, o que atrairia a competência da Justiça Trabalhista. 2.
Com efeito, consoante redação do art. 652, "a", III, da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice". 3.
Ademais, há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro 'operário ou artífice', a justificar a competência da Justiça Especializada" (CC 89.171/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 114). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1247636, 07212329420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Trabalho de Brasília.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:48
Declarada incompetência
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04/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0743766-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO DUNICE FILHO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE FILHO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO DUNICE FILHO - CPF: *16.***.*80-06 (REQUERIDO).
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19/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE FILHO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:12
Outras decisões
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE SILVINO PEREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 20:30
Recebidos os autos
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30/01/2023 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SILVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*14-15 (REQUERENTE).
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30/01/2023 20:30
Outras decisões
-
25/01/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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13/12/2022 15:27
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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02/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:39
Declarada incompetência
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24/11/2022 00:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:29
Desentranhado o documento
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24/11/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2022 20:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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