TJDFT - 0706119-25.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:00
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR), MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO - CPF: *66.***.*45-91 (REU)
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/04/2025 15:59
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706119-25.2023.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT REU: MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO DECISÃO Diante da manifestação de ID 213889797, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 209739544. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:56
Deferido o pedido de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR).
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09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706119-25.2023.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT REU: MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO DECISÃO Cuida-se de alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença.
A despeito de ter constado na sentença necessidade de liquidação, esta não é obrigatória no caso.
Emende a parte autora o pedido para adaptá-lo aos termos do art. 730 do CPC.
Exclua, ainda, o pedido de fixação de alugueis, uma vez que na presente fase de cumprimento já se procede diretamente com a alienação na forma dos arts. 879 a 903 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:02
Outras decisões
-
26/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/08/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:10
Outras decisões
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706119-25.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT REU: MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em desfavor de MAYR SAMPAIO FORTUNA NETO.
Inicialmente (ID. 169428416) pleiteia-se, resumidamente, o recebimento de valores referentes à metade dos aluguéis do imóvel partilhado no processo n. 2015.12.1.005055-6 (Reconhecimento e Dissolução de União Estável) e a venda deste imóvel, alegando-se que desde a partilha ficou sob a posse do requerido, sem que houvesse repasse de valores ao autor.
Pretende a autora, caso o Réu não se manifeste sobre a adjudicação imediata da quota parte pertencente à autora, a alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 730 do CPC, observado do direito de preferência disposto no art. 504 do CC, devendo o bem ser avaliado por um perito judicial.
A parte requerida foi devidamente citada ao ID. 180560317.
Em contestação (ID. 182732217), a parte requerida, em suma deixou de impugnar especificamente os pedidos da autora e, pressupõe-se que anuiu com o pedido inicial, visto que afirmou "que não descarta a eventualidade de alienação espontânea do bem (Chácara X-4112), caso em que a Suplicante (Requerente no presente feito) será convenientemente indenizada." Requereu, ainda, a participação do Ministério Público no feito, visto que seus filhos menores residem no imóvel.
Por seu turno, em réplica, a parte autora punga pela total concordância do executado no que diz respeito a partilha do imóvel REQUER seja dado continuidade do feito conforme os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o requerimento para a participação do Ministério Público no feito, haja vista tratar-se de demanda que versa sobre matéria de cunho exclusivamente patrimonial, já resolvidas as questões familiares no processo n. 2015.12.1.005055-6 (Reconhecimento e Dissolução de União Estável).
Quanto ao objeto da causa, verifica-se que a parte requerida não impugnou os pedidos da parte autora, sendo que tecnicamente apenas aduziu não descartar a possibilidade de alienação espontânea do bem.
Dessa forma, pressupõe-se que anuiu com os argumentos inicialmente esposados, observando-se, ainda, a presunção de veracidade dos fatos/pleitos não impugnados, nos termos do art. 341 do CPC.
Não obstante, é incontroverso que a condômina requerida ocupa o imóvel com exclusividade, conforme admite em sua peça defensiva, não constando ressalva expressa na sentença da partilha no sentido da gratuidade de tal uso (ID.169428436), portanto tem a obrigação de pagar aluguel nos termos do disposto no art. 1.319 do Código Civil, de forma a evitar o enriquecimento ilícito pela fruição exclusiva do bem.
Nesse sentido, figura decisão análoga emanada do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, IN VERBIS: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALUGUEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
IMÓVEL.
PARTILHA DETERMINADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS.
USO EXCLUSIVO DO BEM.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR CORRESPONDENTE À COTA PARTE.
EMPECILHOS À ALIENAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel correspondente a cota parte do autor sobre o imóvel. 1.1.
No apelo interposto, a requerida pede a reforma da sentença aduzindo que o autor impõe obstáculos a venda do imóvel, constituindo comportamento contraditório exigir o pagamento de aluguel ao tempo em que dificulta a alienação do bem. 2.
No caso, considerando que a sentença proferida em ação de divórcio litigioso decretou a partilha do imóvel objeto dos autos, a obrigação daquele que permaneceu na posse do bem de indenizar a parte contrária, a título de alugueis, pelo uso e fruição exclusiva do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC) e da necessidade de divisão dos frutos da coisa comum (Art. 1.319 e 1.326, do CC). 3.
Nada obstante a alegação da apelante, o ônus decorrente da sua posse exclusiva somente pode ser afastado a partir da prova concreta da efetiva disponibilização do imóvel para alienação, quando então deixa de existir a fruição privilegiada do bem em condomínio, o que não restou demonstrado nos autos. 2.1.
Ao contrário do que afirma a apelante, a proibição do benefício a própria torpeza deve ser aplicada em seu próprio desfavor, posto que, sabendo da necessidade de partilhar o bem, o fato de o autor deixar de exigir a sua cota parte dos frutos do imóvel não gera legítima expectativa, tampouco justifica o descumprimento de obrigação imposta pela legislação civil. 4.
Ademais, embora a apelante afirma que não mais reside no imóvel objeto dos autos, o qual seria habitado pelos filhos do casal, a requerida foi citada no referido bem e declinou como sua residência e domicílio o endereço do imóvel. 3.1.
Portanto, correta a sentença que, diante da permanecia da requerida com o uso exclusivo do imóvel, do qual é coproprietário o autor, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel correspondente ao quinhão daquele. 5.
Recurso não provido.(Acórdão 1370220, 07039147520188070019, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021.)" Assim, a autora possui direito aos alugueres pleiteados, uma vez já reconhecida a comunhão de direitos sobre o imóvel, bem de natureza indivisível.
No caso os alugueres são devidos a partir da citação (STJ, REsp 1375271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/09/2017).
Com efeito, são devidos até a desocupação do imóvel ou extinção do condomínio, que ainda não ocorreu.
Senão vejamos: "CONDOMÍNIO – Coisa comum - Utilização por parte dos condôminos - Aluguel devido em relação à parte ideal que cabe ao reclamante a partir da citação - Embargos rejeitados. (TJSP - Relator: Mello Junqueira - Embargos Infringentes n. 167.276-2 - Voto 104).
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Sentença de procedência, para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial de imóvel, descontando-se do quinhão dos requeridos os valores dos aluguéis por eles devidos, desde a citação, em razão da fruição exclusiva do bem – Inconformismo dos réus – Direito potestativo do condômino à extinção do condomínio (CC, art. 1.320) – Sentença mantida – Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Recurso improvido. (Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 01/12/2015)." No que concerne à necessidade de alienação do bem para a divisão de valores, nota-se que não houve objeção da parte requerida, bem como não houve proposta de ajudicação.
Destarte, comprovada a copropriedade declarada no julgado apresentado ao ID.169428436 e verificada a impossibilidade do uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, não resta alternativa diversa, senão a alienação do imóvel para partilha de valores correspondentes à respectiva fração dos sócios, nos termos do art. 1319 e ss. do Código Civil.
Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação de ID. 169428416, nos termos do art. 487, III, a) do CPC.
Dessa forma: a) Declaro a extinção da cotitularidade sobre os direitos que as partes possuem sobre o imóvel descrito na inicial; b) Determino a alienação judicial dos direitos pelo valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o produto da venda dos direitos ser dividido na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida; c) condeno o demandado ao pagamento de aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente à autora, a partir da citação até a efetiva alienação judicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sem custas e sem honorários, haja vista a solução pacífica da demanda.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/03/2024 16:00
Homologada a Transação
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01/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/10/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:17
Deferido o pedido de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR).
-
02/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706119-25.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: J.
M.
L.
P.
REU: M.
S.
F.
N.
DECISÃO À Secretaria para que cumpra o primeiro parágrafo da decisão de ID169500303.
Com base nos comprovantes de rendimentos acostados à emenda, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Traga a autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento da inicial.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR).
-
13/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706119-25.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: J.
M.
L.
P.
REU: M.
S.
F.
N.
DECISÃO Exclua-se do sistema a anotação de tutela, eis que não há pedido de liminar na exordial.
Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal da requerente; b) Cópia dos extratos bancários de contas; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Ainda, deverá a parte adequar o valor da causa ao proveito econômico visado, na forma do art. 292 do CPC, para que passe a corresponder à proporção do valor do imóvel que a autora entende que lhe cabe somando ao valor dos alugueis vencidos, trazendo planilha de cálculos na qual especifique o valor e o período que entende serem devidos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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