TJDFT - 0705093-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMILLA SANDES SANTOS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705093-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMILLA SANDES SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida combinada com reparação por danos morais proposta por SAMILLA SANDES SANTOS RIBEIRO em desfavor de UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora estava sendo cobrada de forma excessiva e abusiva pela ré, em razão de uma dívida no valor de R$ 773,67, vencida em 10.11.2017.
Tece considerações sobre os danos morais sofridos.
Requer, a declaração de nulidade da cobrança da dívida, a reversão do protesto do título, bem como, a condenação da ré à reparação dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Representação processual da autora é regular (id 156491194).
Emenda à petição inicial apresentada (id 158168979).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (id 158459733).
No ato, foi indeferida o requerimento em tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 166905000).
Citada, a instituição educacional ré apresentou contestação (id 169011005).
Argumenta que a cobrança é legítima, uma vez que trata-se de cobrança de Confissão de Dívida, firmada entre as partes em 4.4.2018, no valor de R$ 4.137,57, relativos às parcelas em aberto do 2º Semestre de 2017 do curso de Medicina Veterinária, mas que nunca foi honrada pela autora.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar o dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (id 169798213).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença (id 172786416). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único.
E isto porque: Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (RT 305/121).
Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória.
Ademais: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514).
Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º do Código de Processo Civil).
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Destaque-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
O fato do serviço de que trata este art. 14 do CDC é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito na prestação do serviço.
Consoante se depreende do § 1º, do mesmo artigo, a noção de defeito no Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário.
Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de um serviço, mas, tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar.
Os vícios decorrentes de falhas na prestação de serviços inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Todavia, esses prejuízos precisam ser efetivamente demonstrados.
Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação declaratória de cobrança abusiva, combinada com obrigação de retirada do CPF da autora vinculado ao título protestado e reparação por danos morais, em que a autora alega que a instituição educacional ré protestou título em seu nome, por dívida que não contraiu, no valor de R$ 7.857,05.
Primeiramente, cabe ressaltar que a dívida contraída pela autora, quando cursava Medicina Veterinária na instituição educacional ré, foi ocasionada pelo não pagamento das mensalidades do 1º período do curso, no segundo semestre de 2017 (id 169011011), e reconhecida em Termo de Confissão de Dívida celebrado em 4.8.2018 (id 169011012).
Conforme documentos juntados aos autos, a dívida da autora com a instituição educacional ré não era de R$ 773,67 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), como alega em sua petição inicial, mas de R$ 4.173,57 (quatro mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), como firmado no Termo de Confissão de Dívida lavrado em 4.8.2018.
Mostra-se latente que a autora omitiu as informações completas e fulcrais na cobrança da dívida contraída pela autora, ao cursar o 1º Período do Curso de Medicina Veterinária, com o intuito de obter o provimento jurisdicional.
Portanto, a dívida objeto do protesto em cartório e inserida nos cadastros de inadimplentes do SERASA está amparada por acordo prévio firmado entre as partes e não honrada pela autora.
Por isso, o pedido de declaração de cobrança abusiva, combinada com obrigação de retirada do nome da autora do rol do SERASA e cancelamento do protesto, não deve ser atendido, assim como o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita, tendo em vista que a cobrança da dívida é legítima.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 158459733).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:56
Outras decisões
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28/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705093-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMILLA SANDES SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 169011005).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:41:02.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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28/07/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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13/05/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2023 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a SAMILLA SANDES SANTOS RIBEIRO - CPF: *59.***.*65-73 (REQUERENTE).
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13/05/2023 11:55
Outras decisões
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11/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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