TJDFT - 0703980-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703980-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O prazo de suspensação de 180 dias para o processamento da recuperação judicial expirou no dia 27/02/2024.
Desse modo, a fase executória deverá ter o seu curso iniciado..
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, no valor de R$ 412,80, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente.
Ainda, os dados da conta bancária devem ser informados nos autos, no prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se o nome da Advogada no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:43
Deferido o pedido de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *18.***.*07-46 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para:a) decretar a rescisão do contrato de fornecimento de transporte aéreo entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora;b) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora a quantia de R$ R$ 368,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 27/4/2022, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
08/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/12/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703980-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para: Juízo 100% Digital O autor deverá: - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703980-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Cível, considerando o valor atribuído a causa e por se tratar de menor complexidade a matéria.
Com efeito, o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 estabelece que se processaram nos Juizados Especiais Cíveis causas cujo valor atribuído não excedam o de 40 salários mínimo, como no do caso em que foi atribuído o valor de R$ 3.368,00.
Sem necessidade de adentrar nas outras peculiaridades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, que conferem maior acesso à Justiça.
Assim, acolho o pedido e declino da competência e determino a remessa dos autos o Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 6 de setembro de 2023 16:07:37.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
10/09/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/09/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:30
Declarada incompetência
-
25/08/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703980-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ALVES TEIXEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a distribuição a este juízo cível considerando que a petição inicial está direcionada para o juizado cível; 2.
Recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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