TJDFT - 0703977-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:24
Deferido o pedido de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA - CPF: *65.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703977-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 191029501, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703977-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo credor e determino a expedição de mandado de intimação pessoal para o devedor, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme autoriza o art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Outras decisões
-
29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:28
Outras decisões
-
17/10/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703977-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 107.626,44 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 107.626,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:28
Deferido o pedido de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA - CPF: *65.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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