TJDFT - 0701049-19.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701049-19.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALAILSON VIANA TORRES DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701049-19.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALAILSON VIANA TORRES CERTIDÃO Certifico que, em 07/08/2023, transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 16:42:19.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
24/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Mandado em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
06/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:09
Outras decisões
-
07/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Edital em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:03
Expedição de Edital.
-
05/07/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/07/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:28
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ALAILSON VIANA TORRES em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713867-06.2021.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maurilio Nogueira da Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:20
Processo nº 0701808-04.2022.8.07.0019
Adarcino Soares da Silva
Luiz Fernando Rodrigues Braga
Advogado: Rubens Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:08
Processo nº 0703012-44.2021.8.07.0011
Lily Belle Confeccoes LTDA. - ME
Esther de Oliveira Almeida 28420403253
Advogado: Esther de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 17:16
Processo nº 0707501-77.2023.8.07.0004
Luane Marques Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 16:47
Processo nº 0701680-13.2019.8.07.0011
Lindomar Bastos dos Santos
Hortibom Comercio de Hortifrutigranjeiro...
Advogado: Rafael Piccolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 22:56