TJDFT - 0713867-06.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
Ante petição ID n. 189670765, revogo o comando ID n. 188188749 no que diz respeito às pesquisas ERIDF e INFOJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em ( ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/04/2024 16:38
Juntada de consulta renajud
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/02/2024
-
26/03/2024 23:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:46
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:46
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MAURILIO NOGUEIRA DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, atribuo à causa, de ofício (Art. 292, § 3º, do CPC), o valor de R$146.394,71 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos).
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de agosto de 2023 08:08:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de MAURILIO NOGUEIRA DA ROCHA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:35
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:30
Outras decisões
-
29/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURILIO NOGUEIRA DA ROCHA em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURILIO NOGUEIRA DA ROCHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/03/2022 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 11:03
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2022 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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