TJDFT - 0745292-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VICKI ARAUJO PASSOS NOBRE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745292-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, VICKI ARAUJO PASSOS NOBRE Decisão Emende-se a inicial, em nova peça consolidada, para incluir a coproprietária do imóvel (ID 148624594), VICKI ARAUJO PASSOS NOBRE - CPF: *10.***.*16-68, no polo passivo da petição inicial e apresentar a qualificação completa e o endereço para citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745292-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: WELLINGTON GOMES PASSOS Decisão Wellington Gomes Passos opôs embargos à execução, que foram recebidos à guisa de objeção de pré-executividade (ID 169354946), na qual requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva (ID 165120087).
Aduz que não é proprietário do imóvel desde de 29/10/2021, portanto parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução para cobrança das despesas condominiais.
Requereu, ao final, a gratuidade de justiça, a declaração de sua ilegitimidade passiva, com extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento de multa de 15% por litigância de má-fé, além de honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou resposta no ID 172306447, na qual aduz que o atual proprietário do imóvel (CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE), assim como o executado, não atualizaram o o cadastro da unidade, de modo tinha conhecimento apenas da informação que constava na certidão de matrícula da unidade.
Expõe, ademais, que em emenda à inicial, ID 148624591, ao constatar a venda do imóvel, requereu a alteração do polo passivo da demanda para que constasse CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, o que passou despercebido pelo Juízo ao receber a inicial, ID 150178758.
Diante disso, não se opõe à alteração do polo passivo, mas refuta o pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que na emenda à inicial de ID 148624591 o exequente indicou como atuais proprietários, após verificação na certidão de matrícula atualizada do imóvel, Carlos Augusto de Lima Nobre e Vicki Araújo Passos, requerendo que fosse alterado o polo passivo para nele figurar os novos adquirentes.
Foi recebida a emenda à inicial (ID 150178758); entretanto a alteração requerida não foi processada, tendo permanecido o nome do antigo proprietário, o que resultou na expedição dos atos citação de Wellington Gomes Passos.
Convém ressaltar que era ônus do exequente, ao verificar a falta de análise do seu pedido, concitar o Juízo a que o fizesse (art. 6º do CPC).
Todavia, a citação do terceiro não induz litigância de má-fé, em face das peculiaridades do caso, pois o credor externou seu intento de alterar o polo passivo da demanda.
Ademais, resta evidente que nenhuma das partes agiu com o objetivo de causar dano, não se aplicando, assim, o disposto no art. 80 do CPC.
Quantos aos honorários de sucumbência, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 338 do CPC, que reza "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º" Posto isso, acolho a impugnação para extinguir o processo sem resolução de mérito em face de Wellington Gomes Passos.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC.
Se houver pagamento voluntário nestes autos, disponibilize-se a cifra ao advogado do impugnante.
Do contrário, em sendo necessária a deflagração da fase de cumprimento de sentença da verba honorária, tal deverá ocorrer em autos apartados, distribuídos por prevenção a este feito, ornados com as peças processuais pertinentes.
Isso se justifica para que não haja outras intercorrências nesta execução.
Ademais, altere-se o polo passivo para que nele figurem Carlos Augusto de Lima Nobre e Vicki Araújo Passos (ID 148624591).
Por fim, deverá o exequente apresentar nova peça de ingresso, na íntegra, inclusive com o valor atualizada do débito, para viabilizar a nova citação.
Prazo: 15 dais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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27/12/2023 11:31
Deferido o pedido de WELLINGTON GOMES PASSOS - CPF: *90.***.*70-59 (EXECUTADO).
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20/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745292-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: WELLINGTON GOMES PASSOS Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 163927294).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, no caso vertente, a discussão diz respeito apenas à ilegitimidade passiva ad causam (matéria de ordem pública), já que o executado alega não ser titular da unidade condominial.
Desta forma, recebo a petição à guisa de objeção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:54
Outras decisões
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19/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:58
Outras decisões
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15/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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21/12/2022 09:37
Recebidos os autos
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21/12/2022 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/12/2022 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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