TJDFT - 0720424-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO REDENTOR LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720424-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO REDENTOR LTDA, ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por AUTO POSTO REDENTOR LTDA e outros em desfavor de ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou impugnação.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 186316263). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Nos termos do que estabeleceram as partes, procedi nesta data com a retirada da restrição de circulação do veículo indicado ao ID 177606155, mantendo-se a de transferência, consoante documento abaixo: Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 01/04/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720424-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO REDENTOR LTDA, ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL DESPACHO Em complemento a decisão anterior, verifica-se que a parte exequente requer que o executado seja o depositário do bens penhorados.
O pedido deve ser deferido.
Isso porque, de acordo com a Súmula 319 do STJ, o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Assim, é cabível a manutenção do executado como depositário de bens penhorados se não houver risco ou prejuízo ao exequente Porém, deve-se resguardar o direito de o executado recusar expressamente o encargo, consoante orienta a referida súmula.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO.
BENS DE DIFÍCIL REMOÇÃO.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O normativo legal sobre a matéria prevê a possibilidade de que os bens móveis penhorados, excepcionando a regra geral de guarda em poder do depositário judicial ou, na sua ausência, do exequente, possam permanecer em poder do executado na hipótese de serem de difícil remoção ou diante de anuência do exequente.
Todavia, deve-se resguardar o direito de os executados-agravados recusarem expressamente o encargo, consoante orienta o enunciado da Súmula 319 do STJ. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1297382, 07086563520208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaquei) Proceda-se a expedição do mandado de penhora e avaliação (ID 183680178), com a nomeação de executado como fiel depositário dos bens penhorados.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720424-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO REDENTOR LTDA, ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182322211.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo VW/10.160 DRC 4X2 - Placa OVS8731 e M.BENZ/ATEGO 2430 - Placa PAT1675., descrito no documento de ID 177606155, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rua 24, Norte, apto 304, Bloco A, Águas Claras, CEP: 71916-750.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:15
Deferido o pedido de AUTO POSTO REDENTOR LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720424-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: AUTO POSTO REDENTOR LTDA, ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA REU: ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas.
RETIFIQUE-SE PARA EXEQUENTE E EXECUTADO.
Intime-se a parte vencida, REU: ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO REDENTOR LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO REDENTOR LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:37
Outras decisões
-
17/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 15:13
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROZINELI & ROZINELI PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO REDENTOR LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2022 23:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 23:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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