TJDFT - 0736259-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): NELMA DE SOUZA CATULINO - CPF/CNPJ: *83.***.*22-04, INGRED DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*72-67 e LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *19.***.*34-22 REQUERIDO(S): ARACI MODESTA SOUZA - CPF/CNPJ: *97.***.*95-68, NAIDE DE SOUZA CATULINO - CPF/CNPJ: *67.***.*00-06 e MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *79.***.*48-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de arrolamento com sentença proferida (ID 190844847), operado o trânsito em julgado (ID 194165440).
Eventual venda não necessita da autorização judicial, uma vez que já efetivada a partilha.
Em caso de dissenso, a demanda desafia ação própria para a discussão sobre a extinção do condomínio, de competência do juízo cível.
Portanto, indefiro o pedido de ID 208785178 e determino o retorno dos autos ao arquivo, somente devendo ser desarquivado com a comprovação do pagamento dos tributos para expedição do formal de partilha, o qual já autorizo a expedição, desde que tenha o aval prévio da Fazenda Pública.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de NELMA DE SOUZA CATULINO - CPF: *83.***.*22-04 (HERDEIRO)
-
26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:37
Outras decisões
-
08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de representação
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NELMA DE SOUZA CATULINO, INGRED DE SOUZA BARBOSA, LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA INVENTARIADO(A): ARACI MODESTA SOUZA HERDEIRO: NAIDE DE SOUZA CATULINO, MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 190844847 transitou em julgado no dia 19/04/20240.
Nos termos da Sentença, junte a inventariante o comprovante de pagamento ou isenção do ITCD, no prazo de 30 dias.
Juntados esses documentos, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024 15:33:12.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
22/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA CATULINO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
31/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NELMA DE SOUZA CATULINO, INGRED DE SOUZA BARBOSA, LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA INVENTARIADO(A): ARACI MODESTA SOUZA HERDEIRO: NAIDE DE SOUZA CATULINO, MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As herdeiras requeridas NAIDE e MARIA NEUZA compareceram espontaneamente ao processo, suprindo a citação (ID nº 170698881), e concordaram com as declarações (ID nº 170776313). 2.
A inventariante apresentou a certidão positiva (com efeito de negativa) de débitos do imóvel (ID nº 171788540), mas ainda não comprovou o pagamento ou isenção do ITCD. 3.
Indefiro o pedido de ID nº 173189554, pois não compete a este Juízo declarar a isenção do ITCD, mas sim à própria inventariante requerer tal isenção perante a Fazenda Pública do DF. 4.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído pelos direitos de promissária compradora sobre o imóvel da QNN 1, Conjunto E, Lote 18, Ceilândia/DF (ID nº 145809754, p. 2); b) O bem será partilhado à razão de: b.1) 1/4 para cada uma das herdeiras NELMA, NAIDE e MARIA NEUZA; b.2) 1/8 para cada uma das herdeiras INGRED e LIDIANE, herdeiras por representação à pré-morta NEIDE. 5.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento ou isenção do ITCD; b) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:15
Deliberada da partilha
-
26/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NELMA DE SOUZA CATULINO, INGRED DE SOUZA BARBOSA, LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA INVENTARIADO(A): ARACI MODESTA SOUZA HERDEIRO: NAIDE DE SOUZA CATULINO, MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, aguarda-se a juntada do comprovante de pagamento do ITCD.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2023 14:11:50 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA CATULINO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NELMA DE SOUZA CATULINO, INGRED DE SOUZA BARBOSA, LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA INVENTARIADO(A): ARACI MODESTA SOUZA HERDEIRO: NAIDE DE SOUZA CATULINO, MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, intimem-se os interessados para comprovar o pagamento do ITCD e apresentar a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel do espólio, em 15 dias Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2023 19:02:46 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736259-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NELMA DE SOUZA CATULINO, INGRED DE SOUZA BARBOSA, LIDIANE DE SOUZA LOPES BARBOSA INVENTARIADO(A): ARACI MODESTA SOUZA HERDEIRO: NAIDE DE SOUZA CATULINO, MARIA NEUZA MODESTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 154428531, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 145799494) do inventário de ARACI MODESTA SOUZA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Nomeio inventariante a indicada NELMA DE SOUZA CATULINO FRANÇA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5.
Observo que o espólio é constituído pelos direitos de promissário comprador sobre o imóvel da QNN 01, Conjunto E, Lote 18, Ceilândia/DF (ID nº 145809754, p.2). 6.
Citem-se as herdeiras NAIDE e MARIA NEUZA para se manifestarem sobre as declarações no prazo de 15 dias, nos endereços constantes da petição de ID nº 145799494, p.3-4), devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente). 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 8.
Cumprido o item 6: a) Intimem-se os interessados para comprovar o pagamento do ITCD e apresentar a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel do espólio, em 15 dias; b) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
22/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 20:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/08/2023 20:03
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
31/03/2023 22:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
20/12/2022 23:15
Recebidos os autos
-
20/12/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/12/2022 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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