TJDFT - 0715812-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:51
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0715812-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 4 CHACARA 23 CAS - VILLA REAL I - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-66, contra REQUERIDO: GLAYSON CALDEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *91.***.*51-34, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GLAYSON CALDEIRA TAVARES (CPF: *91.***.*51-34); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 29,78 ( vinte e nove reais e setenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 5 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GLAYSON CALDEIRA TAVARES em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715812-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 4 CHACARA 23 CAS - VILLA REAL I REQUERIDO: GLAYSON CALDEIRA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CHACARA 23 RUA 4 CASVILLA REAL I em face de GLAYSON CALDEIRA TAVARES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor do imóvel Unidade 43, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de abril/2023 a agosto/2032, perfazendo o débito o valor de R$ 1.575,34 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de débito de Id. 168915226.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento de honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 180322943), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 185069632). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia que instituiu o valor das taxas (Id. 168915231), além do instrumento particular de cessão de direitos em nome do requerido (Id. 168915227).
Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 07052850320208070020 DF 0705285-03.2020.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% no Parágrafo Quarto do Art. 43 (Id. 168915232, pág. 11), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à Unidade 43, vencidas no período de abril/2023 a agosto/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:46:35. -
01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715812-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 4 CHACARA 23 CAS - VILLA REAL I REQUERIDO: GLAYSON CALDEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 10:32:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:28
Decretada a revelia
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29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAYSON CALDEIRA TAVARES em 26/01/2024 23:59.
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03/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715812-09.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento - ID 172192309.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715812-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 4 CHACARA 23 CAS - VILLA REAL I REQUERIDO: GLAYSON CALDEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 17:03:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 07:13
Outras decisões
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22/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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