TJDFT - 0711390-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:36
Indeferido o pedido de BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (REQUERIDO), RAFAEL RABELO KOCH - CPF: *06.***.*92-66 (REQUERIDO), AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (REQUERENTE)
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05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PERALI em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PERALI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 15:51
Outras decisões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DECISÃO O processo refere-se a Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores proposta por Aira Fernandes de Abreu Castro contra Bankoch Soluções de Pagamentos Ltda e seu sócio, Rafael Rabelo Koch.
A autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro ao investir a quantia de R$ 258.000,00 na empresa requerida, que oferecia serviços de investimentos com promessas de retornos mensais de até 5%.
Apesar de ter solicitado a restituição do valor investido, a autora não obteve sucesso, pois os requeridos alegaram problemas financeiros e bloquearam o acesso à conta digital da autora.
A autora solicita a rescisão do contrato verbal de investimento e a devolução dos valores corrigidos, totalizando R$ 319.576,06.
Além disso, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e valores dos requeridos, visando garantir o ressarcimento.
A decisão proferida em 2 de maio de 2022, registrada sob o Id. 123259127, solicitou à autora que esclarecesse acerca do processo PJe nº 0705072-77.2022.8.07.0003, tendo em vista tratar de ação de execução de título judicial movida pela autora contra o segundo requerido, visando ao pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), montante idêntico ao pleiteado como restituição na presente ação.
Em resposta, por meio da petição de Id. 123288260, a autora argumentou que se tratam de negócios jurídicos completamente distintos e independentes, não havendo relação entre a cobrança no processo PJe nº 0705072-77.2022.8.07.0003 e a restituição pleiteada nos presentes autos.
A ação foi recebida por meio da decisão de Id. 123303693, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, referente ao arresto das contas bancárias dos requeridos.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0713893-79.2022.8.07.0000 deferiu a antecipação de tutela recursal, decretou o arresto cautelar da quantia de R$ 202.400,00 (duzentos e dois mil e quatrocentos reais) em face dos agravados, a ser efetivado sucessivamente por meio de tentativa de constrição de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. (Id. 124364217).
Em exame de mérito, a tutela foi confirmada, Id. 142217480.
Assim constam as pesquisas de Ids. 125760297, 126138437, 144629197 Ao Id. 153273646, os réus, Bankoch Soluções de Pagamentos Ltda e Rafael Rabelo Koch, apresentaram contestação à ação movida por Aira Fernandes de Abreu Castro, alegando inicialmente a ilegitimidade passiva de Rafael.
Eles afirmam que o contrato foi firmado com a empresa, e não com o sócio, e que não há justificativa para a inclusão de Rafael na ação.
No mérito, os réus negam que tenha havido fraude ou pirâmide financeira, argumentando que o caso se trata de um desacordo comercial.
A autora teria solicitado o resgate antecipado do valor investido sem aceitar a multa de 30% prevista no contrato.
Alegam que o valor investido foi de R$ 254.000,00, não R$ 258.000,00, e que já foram pagos R$ 55.600,00 à autora, restando um saldo de R$ 138.880,00.
Na reconvenção, os réus alegam que a autora está na posse de joias pertencentes a Rafael, avaliadas em US$ 60.500,00.
Pedem a compensação do valor dessas joias com o saldo devido à autora, resultando em um débito de R$ 180.276,00 em favor dos réus.
Além disso, solicitam a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que a ação de execução PJe nº 0705072-77.2022.8.07.0003 se trata do mesmo débito e negócio jurídico.
A autora apresentou a réplica à contestação no Id. 159209248 e a contestação à reconvenção no Id. 159198034.
Os requeridos apresentaram a réplica à contestação da reconvenção no Id. 160031671.
A intimação para a especificação de provas se encontra certificada ao Id. 162108919.
A parte autora não apresentou o pedido de produção de provas, enquanto os requeridos apresentaram o pedido ao Id. 162942210.
Os requeridos por meio da petição de Id. 178233624, postulam pela revogação da decisão que antecedeu a tutela para promover o arresto em suas contas bancárias, ao argumento que ao apresentarem a contestação e reconvenção teria surgido fatos novos.
Reiterou o pedido na petição de Id. 185191685.
A decisão de Id. 181473566 nomeou o perito Cesar Gomes Novais Neto, com especialidade em gemologia e avaliação de jóias para que procedessse a avaliação das joias em questão.
Todavia, perito nomeado pediu dispensa da nomeação ao id. 186346016, o que foi deferido por este Juízo.
As partes foram intimadas a indicarem outro perito (Id. 187068658), as partes requeridas indicaram o perito Fábio Rodrigues Perali na petição de Id. 189030549.
A decisão de Id. 200325711, nomeou o perito Fábio Rodrigues Perali para a realização do trabalho.
Contudo, a certidão de Id. 202683439 informou que o referido profissional não se encontra cadastrado nesse Tribunal.
Intimadas as partes a se manifestarem, apenas a parte requerida apresentou petição no Id. 204739663, reiterando o pedido feito no Id. 178233624.
Além disso, solicitou a correção da certidão de Id. 194461659, alegando que o mencionado Rafael havia, de fato, se manifestado nos autos, em desacordo com o que foi certificado no documento.
Por fim, requereu o prosseguimento da avaliação das joias pelo profissional indicado. É a síntese do quanto basta para o momento.
DECIDO Inicialmente, considerando que não há previsão legal para o sigilo lançado nas petições de Ids. 126425558 e 129685874, determino à secretaria que proceda ao levantamento do sigilo das referidas petições. 1 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR Argumentam os requeridos que a situação fática que embasou a concessão da medida alterou-se substancialmente, além de alegarem a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora.
Após análise dos autos verifico que os fatos apresentados pelos requeridos não demonstram, de maneira concreta, qualquer alteração substancial no cenário fático que pudesse justificar a revogação da medida cautelar anteriormente imposta.
Além disso, conforme consta nos autos, as joias objeto da lide ainda não foram devidamente avaliadas, sendo tal avaliação essencial para determinar eventual compensação entre as partes, o que impede, neste momento, a alteração do status quo, mantendo-se as medidas constritivas até que haja maior clareza sobre o real valor do bem em questão.
Nesse sentido, não vislumbro razão para revogar as medidas de constrição impostas, as quais se mantêm válidas e proporcionais ao contexto apresentado, razão pela qual INDEFIRO o pedido das partes requeridas. 2 - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em sede de produção de provas, verifico que a parte autora não indicou provas a serem produzidas, enquanto a parte requerida solicitou a oitiva da testemunha José Eduardo Muller de Oliveira e a realização de avaliação das joias que teriam sido entregues à autora.
No que se refere à oitiva da testemunha, DEFIRO o pedido da parte requerida, determinando a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento. 2.1 - DA PERÍCIA TÉCNICA Os requeridos, em manifestação, solicitam que o fato de o perito designado, Sr.
Fábio Rodrigues Perali, não estar cadastrado como auxiliar perante este Tribunal, conforme certidão de Id. 202683439, seja considerado uma questão meramente administrativa, passível de ser superada para que o perito possa exercer o encargo pericial.
Contudo, não assiste razão ao requerido.
Primeiramente, portarias e determinações dos Tribunais não constituem meras questões administrativas a serem superadas, mas normas que têm por objetivo assegurar o regular andamento dos processos e a observância dos princípios que regem a administração da justiça.
No caso específico, a Portaria GC 197, de 7 de dezembro de 2016, que rege a atuação de peritos no âmbito deste Tribunal, estabelece, em seu art. 7º, as hipóteses em que é possível a nomeação de profissional não cadastrado.
São elas: I - não haver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada; II - não haver disponibilidade dos profissionais ou órgãos cadastrados por impedimento, suspeição ou escusa legítima; III - haver indicação consensual pelas partes.
Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que, nessas hipóteses, o profissional deverá ser notificado para se cadastrar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não se efetivar sua nomeação.
No presente caso, é necessário observar o trâmite adequado para evitar futuras nulidades e a consequente perda de atos processuais, bem como o desperdício de tempo para as partes envolvidas.
Posto isso, determino à Secretaria que: a) Designe audiência de instrução para a oitiva da testemunha José Eduardo Muller de Oliveira, arrolada no Id. 162942210, procedendo-se às intimações de praxe. b) Verifique na lista de especialistas deste Tribunal o nome de outro "expert" em gemologia e avaliação de joias, certificando nos autos. c) Concomitantemente, e sem prejuízo da decisão acima, intime o perito Fábio Rodrigues Perali, indicado no Id. 189030549, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como para proceder ao seu cadastramento neste Tribunal, conforme as orientações disponíveis em: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/cadastro-de-auxiliares/cadastro-peritos.
E por fim, em relação ao pedido à retificação da certidão de Id.194461659, resta indubitável nos autos que as partes requeridas peticionam conjuntamente, pelo mesmo patrono, e que o erro material da referida certidão não trouxe prejuízos às partes, e sequer altera o prosseguimento do feio, razão pela qual nada há a prover nesse sentido.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:11
Indeferido o pedido de BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PERALI em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:07
Outras decisões
-
14/06/2024 19:07
em cooperação judiciária
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24/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 12:48
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (REQUERENTE) e RAFAEL RABELO KOCH - CPF: *06.***.*92-66 (REQUERIDO) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL RABELO KOCH em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DESPACHO Manifestem as demais partes se estão de acordo com o profissional indicado no id. 189030547. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DESPACHO Considerando a impossibilidade da realização da perícia pelo expert CESAR GOMES NOVAIS NETO, concedo as partes o prazo de 10 dias para, nos termos do art. 471 do CPC, escolherem o perito para a realização dos trabalhos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CESAR GOMES NOVAIS NETO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo de id 181473566.
Promova-se a intimação do perito, nos termos da referida decisão.
No mais, nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor-reconvido intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis., sobre a petição de id 185191685.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 09:15:45.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL RABELO KOCH em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL RABELO KOCH em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/11/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 12 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 13:06:18. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DECISÃO Analisando o feito, verifico que a lide se trata de direito disponível pelas partes.
Dispõe o § 3º, do art. 139, do CPC, que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, remetam os autos ao NUVIMEC/CEJUSC/Ceilândia para designação de audiência de conciliação.
Após, intime-se às partes, por publicação, da audiência ora designada.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para saneamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:56
Outras decisões
-
05/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DESPACHO Concedo a parte requerente AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO o prazo de 05 dias para informar a localização das joias indicadas pela parte ré, bem como o grau de conservação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
23/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ARNALDO BRITTO DE MOURA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:18
Deferido o pedido de RAFAEL RABELO KOCH - CPF: *06.***.*92-66 (REQUERIDO).
-
20/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:07
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:06
Deferido o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2022 08:16
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/07/2022 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:51
Deferido em parte o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (REQUERENTE)
-
27/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
29/05/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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