TJDFT - 0733666-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, entretanto, deverá ficar suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio.
Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da autora, sobretudo porque as versões das partes já se encontram nos autos, o que torna desnecessária a produção da referida prova oral.
Atente a parte ré que a decisão de ID 204001631 já fixou o ponto controvertido da lide e atribuiu à autora o ônus de comprovar o esbulho imputado ao demandado.
Assim, considerando os termos da decisão de ID 204001631 e tendo em vista, ainda, o transcurso do prazo para manifestação da demandante, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:33
Outras decisões
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12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:22
Deferido o pedido de NANCI AGUIAR PAIXAO - CPF: *45.***.*51-00 (AUTOR).
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a lide envolve discussão entre particulares, de modo que não se vislumbra a existência de interesse público ou de natureza coletiva capaz de atrair a competência especializada da Vara do Meio Ambiente, conforme se extrai da manifestação do Distrito Federal (ID 198892082) e do parecer do Ministério Público (ID 194521966).
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte ré.
No mais, indefiro a produção da prova testemunhal pretendida pelo requerido (ID 187064796), considerando que as testemunhas arroladas seriam ouvidas apenas como informantes em razão de possível interesse no litígio, pois, conforme informado pela autora (ID 187266727), e não rebatido pelo réu (ID 203074142), dentre as quatro pessoas arroladas, dois seriam funcionários do requerido e os outros dois são seus filhos.
Em consequência, os respectivos depoimentos teriam valor probatório diminuto.
Ademais, a questão referente ao "tamanho da área objeto da presente lide" (justificativa apresentada para a oitiva dos informantes - ID 187064796), aparentemente, não desafia a produção de prova oral.
Registro que o ponto controvertido consiste no esbulho possessório alegado pela autora, cujo ônus probatório recai nela, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
No intuito de melhor instruir o feito, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, a data aproximada em que "ofereceu de forma informal e temporária" ao réu (ID 168485300, página 3) uma parte do seu imóvel, cientificando-o de que não integrava a área por ele adquirida (412,5m²).
Na ocasião, deverá apresentar eventuais elementos de prova acerca da referida negociação, caso os possua.
Ultrapassado o referido prazo, sem nova manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:04
Outras decisões
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04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:33
Outras decisões
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte ré quanto à possível incompetência deste juízo cível para o processamento da lide (ID 173627600, página 15) e tendo em vista, ainda, a aparente conexão entre o presente efeito e o processo de nº 0720523-96.2023.8.07.0007, ajuizado pelo ora demandado em desfavor do Distrito Federal na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, intime-se o Distrito Federal para informar se possui interesse no presente feito.
Intime-se também o MP para se manifestar sobre a possível competência do juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para o processamento e julgamento da lide. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:22
Outras decisões
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26/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias, sobre os termos da petição retro, que faz referência à possível competência do juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para julgar a presente demanda.
No mesmo prazo, poderá o requerido se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela parte autora (ID 188945221 e ID 188945240), além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas no ID 187064796. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Outras decisões
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Outras decisões
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29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:05
Outras decisões
-
01/12/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NANCI AGUIAR PAIXÃO em desfavor de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA.
Narra a autora que era a legítima possuidora, de forma integral, do terreno de aproximadamente 1.580m², localizado na Colônia Agrícola Veredão, chácara nº 58 “A”, Lote 14, Distrito Federal, CEP: 72.000-000 e que, no dia 14 de fevereiro de 2023, celebrou negócio jurídico com o réu, cujo objeto foi a transferência da posse de parte do supracitado imóvel.
Afirma ter vendido para o réu 412,5m², pela quantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), através de cessão de direito com a chancela do 1º tabelionato de notas e protestos de Valparaiso – Goiás.
Sustenta que, após entrar na posse dos mencionados 412,5 m², o réu deu início à construção de um galpão na área comprada; contudo, posteriormente ao início da obra, a administração pública, utilizando o seu poder de polícia, demoliu a obra nova e justificou dizendo que não estavam permitidas novas construções na região administrativa.
Narra que, no lote, já existia um galpão construído antes do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e que ofereceu ao réu, de forma informal e temporária, o galpão já construído, ressaltando-se que não fazia parte dos 412,5 m² vendidos.
Sustentou que o réu, após algum tempo, voltou a ocupar a área pertencente a ele, na qual houve a derrubada da obra, e se recusa a sair do galpão emprestado pela autora.
Alega que o requerido atualmente ocupa um total de 662,5 m².
Sustenta, ainda, que o réu ameaçou derrubar o muro existente no local, sob a alegação de que a área seria destinada a estacionamento público.
Contudo, reafirma a autora que a referida área lhe pertence e caso, realmente, fosse destinada a um estacionamento, caberia à autora reivindicar a área em face do Distrito Federal.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse da área invadida pelo réu (o que ultrapassar os 412,5m² vendidos) e que o réu se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do lote. É o relato necessário.
Decido.
De acordo com o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Outrossim, para a obtenção do provimento liminar, devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para justificar o deferimento da medida liminar, notadamente diante da necessidade de se especificar a exata área em que supostamente teria ocorrido a invasão, o que somente será possível identificar com uma adequada averiguação do local, mediante confecção de planta e memorial descritivo, por exemplo.
Nesse contexto, sendo a posse situação de fato, com base nas alegações autorais e no acervo probatório anexado, não há como afirmar se e qual a exata área que supostamente teria sido invadida, o que apenas poderá ser delimitado após regular instrução do feito.
Em relação ao pedido de que o réu se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do lote, por medida de cautela e considerando os documentos apresentados pela parte autora (ID 168486800, 168486812, 168486828 e 168486809), deve ser ele acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares para determinar que a parte requerida se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do imóvel de 1.580m², localizado na Colônia Agrícola Veredão, chácara nº 58 “A”, Lote 14, Distrito Federal, CEP: 72.000-000, até ulterior decisão a ser proferida por este juízo.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a NANCI AGUIAR PAIXAO - CPF: *45.***.*51-00 (AUTOR).
-
23/08/2023 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:13
Declarada incompetência
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:37
Declarada incompetência
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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