TJDFT - 0715845-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715845-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA REVEL: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas.
Intime-se a parte vencida, REVEL: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:27
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/06/2023 22:27
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:08
Decretada a revelia
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05/05/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:50
Indeferido o pedido de CYBBA BRASIL SOLUCOES DE SOFTWARE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (AUTOR)
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20/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 10:54
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:32
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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