TJDFT - 0710519-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/09/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
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16/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR CERTIDÃO Ao autor para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 245717741).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de id. 237978486, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:46
Outras decisões
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 218298075.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:43
Outras decisões
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26/11/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:34
Outras decisões
-
23/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha os autos suspensos até o trânsito em julgado da sentença na ação de cobrança nº. 0712244-19.2022.8.07.0020 ou nos embargos à execução de nº 0724882-50.2023.8.07.0020, conforme determinado na decisão de ID. 184383524.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
-
05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:48
Outras decisões
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Outras decisões
-
11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato ajuizada por MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA e JAIR MIRANDO JUNIOR, por meio da qual objetiva a rescisão do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel “Apt. 102, Residencial LESSENCE DU PAR, Rua 30 Norte, Lote 02, Águas Claras, Distrito Federal, CEP: 70297-400”, com o consequente despejo dos réus.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a Instância Superior, em sede de agravo de instrumento (ID. 177056243), deu provimento ao recurso, para que não seja determinado o despejo liminar dos agravantes/requeridos.
Na ação de cobrança referente ao imóvel objeto do pedido de despejo foi proferida sentença (ID. 179249829), no sentido de condenar os inquilinos/requeridos, de forma solidária, a pagar os alugueis e taxas condominiais inadimplidos; porém, a referida sentença não transitou em julgado, pois os requeridos apresentaram recurso de apelação, o qual está pendente de julgamento.
No processo de execução do contrato de locação do referido imóvel (ID. 179249828), os executados/inquilinos apresentaram embargos à execução, os quais também estão pendentes de julgamento.
Assentadas tais premissas, nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC, os autos deverão ficar suspensos até a decisão definitiva nos autos da ação de cobrança referente ao contrato de locação objeto do pedido de despejo na presente demanda: “Art. 313.
Suspende-se o processo: {...} V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; {...},
Ante ao exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança nº. 0712244-19.2022.8.07.0020 ou nos embargos à execução de nº 0724882-50.2023.8.07.0020.
Ao Cartório, para suspender o processo até o julgamento final de uma das ações citadas no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 19:57:54.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:29
Outras decisões
-
03/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:17
Outras decisões
-
12/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:51
Outras decisões
-
18/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:57
Outras decisões
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:43
Outras decisões
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 09:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:23
Juntada de Petição de representação
-
07/06/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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