TJDFT - 0710659-48.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ABILENE FERNANDES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/10/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ABILENE FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710659-48.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: ABILENE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução.
Pugnou, ainda, pelo não cabimento da litigância de má-fé e repetição do indébito, postuladas pela parte executada. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Lado outro, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, pela análise da petição ID 164669474, nota-se que o executado somente comprovou o cumprimento integral do acordo homologado (ID 98474164) já em fase de cumprimento de sentença.
Além disso, os depósitos se encontram em nome de pessoa estranha ao feito, e com valor diverso do pactuado, o que inviabilizou a identificação dos mesmos pela parte autora/credora.
Incabível, também, o pedido de repetição do indébito pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de litigância de má-fé e repetição do indébito e, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas nos autos, conforme dados bancários indicados na petição de ID 168652102.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 23 de agosto de 2023, 16:23:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ABILENE FERNANDES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ABILENE FERNANDES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Outras decisões
-
20/02/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 23:57
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
26/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:59
Homologada a Transação
-
23/07/2021 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2021 20:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2021 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2021 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:08
Recebidos os autos
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09/12/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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