TJDFT - 0707200-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 246834037), no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 245624636.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
30/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 203603660.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:17
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA COELHO - CPF: *16.***.*20-20 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Outras decisões
-
12/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/03/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:40
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA COELHO - CPF: *16.***.*20-20 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181543523 transitou em julgado em 01/02/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
02/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 169954725, uma vez que o documento apresentado (ID 169954726) atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707200-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito, modalidade "IDOSO" (já cadastrada no sistema PJe), uma vez que a parte autora é pessoa maior de 60 anos, como demonstra o documento de ID 168670312.
Intime-se a parte requerente para que apresente aos autos a fatura do cartão de crédito de sua titularidade que identifique a compra do pacote de viagem contratado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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