TJDFT - 0711564-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0711564-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:57
Outras decisões
-
07/12/2023 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:47
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 06:25
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711564-97.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA REU: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em desfavor de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Aduz que o réu a patrocinou nos autos nº 2015.01.1.010369-4, que digitalizados ganharam o número 0003006-21.2015.8.07.0001, os quais transitaram em julgado em setembro de 2019.
Afirma que, em junho de 2019, o réu, sem consultá-la, realizou acordo no processo e recebeu em sua própria conta corrente o valor integral, ajustado em acordo, isto é R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), sendo que, nos termos do contrato firmado entre as partes, fazia jus ao recebimento de apenas 15% de tal valor.
Defende ter sofrido danos morais.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 83.300,00 (oitenta e três mil e trezentos reais), além de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 73.230,77 (setenta e três mil duzentos e trinta reais e setenta e sete centavos) e danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu alega que houve um erro administrativo na confecção do contrato no tocante ao lançamento dos dados da parte autora e que esta, em momento algum ao longo desses anos, tentou realizar contato com o requerido.
Conta que o dinheiro foi colocado numa conta poupança, a fim de que por ocasião do contato da autora os valores pudessem ser repassados e que a quantia recebida equivale hoje a R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), jamais tendo ocorrido o locupletamento dos valores.
Pugna pela improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Anexou comprovante de depósito judicial no ID 170543869 .
Réplica apresentada no ID 171344872 .
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Por sua vez, dispõe o caput do artigo art. 292, V do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
A autora formulou pedido de indenização por danos morais; entretanto, o pedido foi formulado de modo genérico, nos seguintes termos: “Que este r.
Juízo fixe um quantum indenizatório, a título de dano moral, em face do ferimento ao direito de personalidade da Autora, e a quebra da relação de confiança pactuada em 2015 com o Réu”.
Ora, tal pedido não se coaduna com os dispositivos legais acima mencionados e a ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo, neste ponto, a inicial inepta.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não será objeto de apreciação.
No tocante ao pedido de reparação por perdas e danos, no valor de R$ 73.230,77 (setenta e três mil duzentos e trinta reais e setenta e sete centavos), verifica-se que, na verdade, tal valor trata-se apenas da incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor principal pretendido.
A planilha do débito de ID 162459790 indica o valor total de R$ 156.530,77 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), o qual resulta da soma do valor principal (R$ 83.300,00), somado aos juros e correção monetária.
Verifica-se que a diferença entre o total devido e o valor principal corresponde à exata quantia de R$ 73.230,77 (setenta e três mil duzentos e trinta reais e setenta e sete centavos), que a autora pleiteia a título de perdas e danos.
Portanto, não há pedido de perdas e danos a ser apreciado, pois o que a autora pretende é a mera atualização legal do valor principal.
Tecidas tais considerações preliminares, passo à análise do mérito.
O réu não negou o dever de efetuar o pagamento dos valores levantados.
Apenas argumentou que houve uma falha administrativa no preenchimento dos dados da autora, o que teria supostamente impossibilitado o contato com a parte, a qual, por sua vez, permaneceu anos a fio sem manter contato com o escritório de advocacia, razão pela qual os valores levantados teriam sido colocados em uma conta-poupança.
Sem entrar no mérito da justificativa apresentada, que, diga-se de passagem, não foi objeto de qualquer comprovação, fato é que o réu reconheceu a procedência do pedido autoral no que concerne ao seu dever de pagamento dos valores, tendo, inclusive, depositado a quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) no ID 170543869.
Por sua vez, não impugnou especificadamente a forma de atualização do débito apresentada pela autora (ID 162459790), que está de acordo com a legislação em vigor (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês).
Portanto, o valor depositado não é suficiente para a quitação do débito, havendo o valor remanescente de R$ 52.530,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do débito, no valor remanescente de R$ 52.530,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 12/06/2023, tendo em vista que a planilha acostada à inicial está atualizada até a mencionada data.
Expeça-se, desde já, alvará da quantia depositada no ID 170543869, em favor da autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para a autora e 90% para o réu, ficando os honorários ficados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:22:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA REU: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 14:01:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:05
Outras decisões
-
11/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711564-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:21
Outras decisões
-
21/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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