TJDFT - 0746415-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746415-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de id. 207401984, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais, destacando-se que nos Juizados Fazendários aplica-se a regra contida no art. 55 da Lei 9.099/95, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
No caso, sequer o recurso interposto pelo autor subiu para análise, uma vez que homologado o pedido de desistência formulado (id. 196572399).
Destarte, prossiga-se consoante decisão de id. 212171003.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:50
Outras decisões
-
04/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Outras decisões
-
01/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MOISES PESSOA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Outras decisões
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DF - INAS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:59
Outras decisões
-
01/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:09
Outras decisões
-
06/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MOISES PESSOA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:09
Deferido o pedido de MOISES PESSOA DA SILVA - CPF: *39.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
27/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746415-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há omissão na parte dispositiva da sentença embargada, que comporta correção.
Acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 175859878 passe a contar com a seguinte redação: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a autorizar a realização de EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT), conforme laudo médico.
Outrossim, fica a parte ré autorizada a cobrar coparticipação nos termos do regulamento do plano de saúde".
Ademais, verifico a interposição de recurso inominado pela parte autora (id. 178860699) Nessa toada, compete à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Aplicação subsidiaria o art. 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 182 do FONAJEF.
Assim, intime-se a parte REQUERIDA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
19/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746415-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
18/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746415-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para: a) anotar a retificação no valor da causa, como apontado na petição de ID 169393937; b) retirar a anotação de “justiça gratuita”, pois não foi formulado pedido de gratuidade de justiça; c) retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel da parte no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
MOISÉS PESSOA DA SILVA almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF) a autorizar e realizar o exame de tomografia de coerência óptica de que necessita. É o breve relatório.
Decido.
Afirma o autor que, em acompanhamento médico especializado para tratamento de glaucoma, foi orientado por sua médica oftalmologista a realizar diversos exames para verificação e acompanhamento de sua enfermidade, dentre os quais foi solicitado o exame de tomografia de coerência óptica (OCT).
Aduz que referido exame não foi autorizado pelo réu, sob a justificativa de não estar no rol de coberturas abarcadas pelo plano de saúde.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a autorizar e realizar o aludido exame.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que as negativas apresentadas pelo plano de saúde são genéricas, de modo que não se sabe o motivo exato de não ter sido autorizada a realização do exame.
No documento de ID 169184317 (primeira negativa) consta a informação de não preenchimento dos critérios de liberação do plano.
No documento de ID 169184318 (segunda negativa) há informação de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização do INAS.
Ora, que critérios não foram preenchidos? O paciente não pode ser prejudicado pela falta de informação específica do plano de saúde.
Fato é que o autor é beneficiário do plano de saúde e que o exame pleiteado consta no rol da ANS, consoante se verifica do documento de ID 169184319.
Além do mais, o relatório médico acostado aos autos (ID 169184316) atesta a necessidade da realização do exame pleiteado pela parte autora, fazendo menção, inclusive, aos estudos e evidências científicas que recomendam o OCT para análise estrutural do glaucoma.
A urgência do caso é evidente, pois a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde, levando o paciente à cegueira.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize a realização do exame de tomografia de coerência óptica, nos termos da prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
23/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:41
Deferido o pedido de MOISES PESSOA DA SILVA - CPF: *39.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746415-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor não considerou, para fins de fixação do valor da causa, o valor do exame vindicado.
Dessa forma, emende-se a inicial, a fim de retificar o valor da causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor dos danos morais somado ao valor, ainda que estimado, do exame requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700619-02.2019.8.07.0017
Maria da Conceicao Macedo Cardoso
Maria Luiza de Sousa
Advogado: Olnei Abdao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 19:55
Processo nº 0006287-89.2014.8.07.0010
Luiz Martins da Costa
Manoel Martins da Costa
Advogado: Tadeu Freire Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 07:52
Processo nº 0736206-49.2023.8.07.0016
Altamiro Cardoso de Santana
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:31
Processo nº 0703343-69.2020.8.07.0008
Silvani Souza da Costa
Antonio das Neves Martins
Advogado: Welligton Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 17:08
Processo nº 0701671-89.2021.8.07.0008
Mariana Ferreira Souza
Tiago Souza dos Santos
Advogado: Magna Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 17:08