TJDFT - 0700786-02.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito remanescente (R$ 79,62), sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10%. -
18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:35
Outras decisões
-
13/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700786-02.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: LUCAS CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença pretendido refere-se tão somente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença, motivo pelo qual deve ser promovido pelo advogado que patrocinou a causa e deverá vir acompanhado pelo comprovante de recolhimento das custas, pois o benefício concedido à requerente não se estendeu ao seu procurador.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
23/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:02
Outras decisões
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700786-02.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO ALVES EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO ALVES em desfavor de EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
O valor pleiteado é de R$ 4.243,18, conforme petição de id 143952860, cálculos no id 143952868.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação no id 151463281 na qual alegou excesso de execução no valor de R$ 23,18.
Na manifestação de id 156475596, o exequente pediu a rejeição da impugnação e o pagamento do saldo remanescente do débito no valor de R$ 30,05.
Na decisão de id 159112641 foi deferido o levantamento do valor incontroverso depositado no id 134869602 e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do eventual excesso de execução.
Alvará expedido e transferência realizada (id 162019021).
Nos cálculos de id 162576788, a Contadoria apontou um débito remanescente no valor de R$ 440,30.
Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (id 163756885).
Novos cálculos apresentados pela Contadoria apontando um pagamento em excesso de R$ 118,25.
A executada concordou com os novos cálculos (id 166343328).
O exequente apontou inconsistências e pediu que a análise fosse feita apenas em relação à data do pagamento apresentado e a data da efetiva emenda à inicial.
Decido.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados tendo como termo final a data do pagamento espontâneo realizado pelo executado em 22/08/2022.
Verifico, ainda, que os cálculos foram elaborados adotando-se os parâmetros estabelecidos no título judicial.
As inconsistências apontadas pelo exequente não foram específicas para indicar os erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual reputo corretos os cálculos elaborados e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 23,18..
Em observância ao princípio da adstrição não pode o juiz condenar a parte em valor superior ao pedido, sob pena de julgamento ultra petita.
Contudo, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, deverá o exequente devolver a quantia recebida a maior no valor de R$ 118,25.
Considerando que o valor do débito já foi depositado e levantado, verifica-se que o executado satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 23,18 e para fins de evitar o enriquecimento sem causa, determino a devolução pelo Autor ao requerido do valor de R$ 118,25 apurado pela Contadoria Judicial.
Com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Em razão da sucumbência na impugnação e considerando que importou na extinção da execução, condeno o Autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da executada, no valor de R$ 300,00, ante o valor ínfimo do proveito econômico.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:02
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700786-02.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS CARDOSO ALVES REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO Ouça-se o Autor sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
12/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
16/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:42
Deferido o pedido de LUCAS CARDOSO ALVES - CPF: *71.***.*11-99 (AUTOR).
-
26/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
11/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/03/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:58
Outras decisões
-
13/12/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/11/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO ALVES em 14/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
29/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 25/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO ALVES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
23/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/06/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
11/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
05/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 07:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/05/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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