TJDFT - 0711668-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711668-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EXECUTADO: ANGELICA CASSIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que a parte requerida não for encontrada. (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar o endereço da parte ré restaram frustradas. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
Intimada a parte autora para fornecer o endereço da requerida, no prazo de 05 dias, a parte autora limitou-se a requerer pesquisas por meio de sistemas conveniados com este Tribunal.
Contudo, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, mas não se obteve êxito na localização do endereço da parte executada (id. 164521790) não sendo o caso de nova pesquisa na forma requerida pelo exequente.
Além disso, as requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
De mais a mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do réu.
Nesse passo, a relação jurídica descrita nos autos é de consumo, logo, a presente ação deve ser ajuizada no foro do consumidor, consoante artigo 101, I, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a parte autora localizar o endereço da parte requerida e ajuizar a ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa formulado na petição de id. 169590211 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, III, da lei 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711668-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EXECUTADO: ANGELICA CASSIA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ANGELICA CASSIA DE ALMEIDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:23:32. -
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:37
Decorrido prazo de ANGELICA CASSIA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:11
Outras decisões
-
20/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704128-08.2023.8.07.0014
Raimundo Dias de Oliveira
Real Expresso Limitada
Advogado: Noeme Rabelo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:11
Processo nº 0712610-24.2023.8.07.0020
Ana Carolina Junger dos Santos
Wam Comercializacao S/A
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 20:37
Processo nº 0704060-74.2022.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Edson Teodoro Soares
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 10:53
Processo nº 0702896-71.2022.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista Rodrigues dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 16:21
Processo nº 0706667-88.2020.8.07.0001
Maria Carolina Santos Soares
Nao Ha
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 19:12