TJDFT - 0704128-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704128-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: NOEME RABELO DE OLIVEIRA, CRISTIANE DIAS RABELO DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA COSTA RABELO REPRESENTANTE LEGAL: NOEME RABELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada depositou o débito remanescente, conforme petição de ID. 188995661 e guias de depósitos de ID. 188995665, no valor total de R$ 6.596,94 (seis mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.188995661 Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189715676.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704128-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: NOEME RABELO DE OLIVEIRA, CRISTIANE DIAS RABELO DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA COSTA RABELO REPRESENTANTE LEGAL: NOEME RABELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada e considerando que a parte credora não concordou com o parcelamento do débito nos termos propostos pela devedora, deixo de homologar a proposta de acordo e determino o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, nos termos da decisão de ID.: 175738350.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:59
Outras decisões
-
30/01/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:25
Outras decisões
-
14/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:53
Deferido o pedido de CRISTIANE DIAS RABELO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*83-04 (REQUERENTE), LETICIA MARIA COSTA RABELO - CPF: *18.***.*64-09 (REQUERENTE), NOEME RABELO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*61-15 (REPRESENTANTE LEGAL) e NOEME RABELO DE OLIVEIRA - CPF
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
04/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704128-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA REQUERENTE: NOEME RABELO DE OLIVEIRA, CRISTIANE DIAS RABELO DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA COSTA RABELO REPRESENTANTE LEGAL: NOEME RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narram que adquiriram 4 passagens no início de dezembro de 2022, ida e volta, para o trecho Brasília – São Paulo, com data de saída no dia 02/12/22 e retorno a Brasília em 08/12/22.
Dizem que no retorno a Brasília houve atraso na saída do ônibus e que o veículo apresentou problemas mecânicos.
Informam que no Posto Grall verificou-se que o veículo não possuía condições de seguir e que suportaram a espera de 4 horas para serem alocados em outro ônibus.
Mencionam que o novo veículo também apresentou problemas mecânicos e que não tinha condições de limpeza desejáveis.
Acrescentam que houve nova troca de ônibus em Uberaba e que chegaram em Brasília somente às 13h, e não no horário previsto de 6h.
Arguem que perderam o dia de trabalho e que a requerente Noeme perdeu a consulta no Hospital Sarah.
Requerem a reparação moral no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde afirmam que os veículos estavam com manutenção em dia e que o fato ocorreu de forma imprevisível.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo outras provas, avanço ao mérito.
A lide deve ser tratada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois os requerentes figuram como destinatários finais dos serviços de transporte empreendidos pela requerida e colocados à disposição no mercado de consumo.
Assim, as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.0748/90).
Em face da relação de consumo ora evidenciada, a responsabilidade civil, se existente, é de natureza objetiva, sem a necessidade de comprovação do elemento culpa. É fato incontroverso, porque admitido pela requerida, que houve a quebra do veículo e o atraso na chegada ao destino final.
Na verdade, o ponto controvertido é saber se o atraso mencionado e os transtornos advindos da quebra dos veículos acarretaram os danos mencionados na petição inicial.
Nesse ínterim, os requisitos da responsabilidade civil, objetiva e contratual são: omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
A requerida alega fortuito externo para os problemas apresentados em seus veículos.
Atribui, por exemplo, à má conservação das rodovias, a quebra dos seus veículos.
Contudo, em verdade, trata-se de fortuito interno, oriundo e próprio das atividades de transporte de passageiros empreendida pela requerida; como também relaciona-se ao risco dessa própria atividade.
Dessa maneira, incumbia à requerida a substituição imediata dos veículos defeituosos, haja vista que problemas desse tipo podem ocorrer a qualquer momento e, por isso mesmo, está no campo da previsibilidade da atividade de transporte rodoviário.
Nesse esteio, diz o Código Civil em relação ao contrato de transporte: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (...) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte”.
Observa-se, assim, que houve a quebra de dois veículos da requerida durante o transporte dos requerentes, e que os requerentes somente chegaram ao destino final 7 horas após o previsto.
Não se vislumbra que a situação tratou-se de mero aborrecimento, já que o atraso de sete horas não é razoável, como também a quebra consecutiva de dois veículos da mesma empresa, o que causou grande insegurança aos passageiros. À toda evidência, a requerida foi mesmo omissa na manutenção de sua frota e a falha mecânica, além do atraso demasiado, foram preponderantes para a ocorrência dos danos morais.
Sem olvidar a parada do veículo, durante a noite, em rodovia, o que sujeitou os passageiros a intempéries roubo, e a colocação de veículo de categoria inferior para a realização do restante da viagem.
Fixo os danos morais em R$ 2.000,00 para cada requerente, atenta à vedação ao enriquecimento ilícito, à repercussão do fato (não comparecimento a uma consulta médica junto ao Hospital SARAH).
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reparatório para CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 para cada requerente, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/08/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:42
Deferido o pedido de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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