TJDFT - 0703304-90.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO VAHIA em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:56
Expedição de Edital.
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09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SINARA BORGES DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO VAHIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA BETHANIA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703304-90.2020.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MESSIAS DA CUNHA REU: MARCELO VAHIA, DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO, VANIA BETHANIA DA SILVA, HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANTÔNIO MESSIAS DA CUNHA, em desfavor de MARCELO VAHIA, DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO, VANIA BETHANIA DA SILVA, HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA e DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18.
Aduz o requerente que o imóvel foi locado pelo 1º requerido (Marcelo), mas vem sendo ocupado pela empresa (2º requerida), a qual tem como sócios e representantes as pessoas físicas do 3º e 4º requerido, que são filho e ex-esposa do 1º requerido; que desconhece a qualificação do 1º, 3º e 4º requeridos, tendo em vista que o contrato de locação firmado com o 1º requerido foi extraviado, já o 3º e 4º requeridos são os sócios e representantes da pessoa jurídica (2º requerida).
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis atrasados desde outubro de 2019 até a data de desocupação do imóvel, bem como eventuais valores das tarifas de água e luz vencidas e IPTU, bem como danos materiais provocados no imóvel.
No ID 76154231, deferiu-se a tutela de urgência para determinar que os requeridos desocupem o imóvel tratado no altos.
O requerente apresentou emenda à inicial no ID 79323465, pugnando pela inclusão de VANIA BETHANIA DA SILVA no polo passivo, pois é quem estaria ocupando o imóvel em questão.
No ID 83940905, o requerente noticiou que o primeiro requerido (MARCELO) desocupou voluntariamente o imóvel em 27/01/2021.
Em seguida, apresentou nova emenda à inicial, a qual foi acolhida em ID 85407109.
Esgotados os meios para localização dos requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA e SINARA BORGES DE BRITO, estes foram citados por edital (ID 90222799).
O requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA apresentou contestação no ID 94289881.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não há relação locatícia entre as partes e, portanto, não há dever de pagar.
Os requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA e SINARA BORGES DE BRITO apresentaram contestação por negativa geral no ID 126142202.
Os requeridos VANIA BETHANIA DA SILVA, DELCIO BORGES VAHIA e MARCELO VAHIA foram citados por edital (ID 170519817) e apresentaram contestação por negativa geral (ID 176846532).
Em decisão saneadora, fixou-se, como pontos controvertidos, 1) A existência de contrato de locação entre o requerente e o primeiro requerido; 2) Os termos do contrato de locação; e 3) A ocorrência de sublocação indevida.
Em seguida, deferiu-se mandado de expedição de mandado de inspeção judicial do imóvel, a fim de que o OJ colha informações se a empresa requerida HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-70 manteve estabelecimento no imóvel objeto da lide. (ID 191535964) Mandado de verificação juntado ao ID 195335070.
O requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA apresentou alegações finais por memorais escritos no ID 197729957 e os requeridos representados pela Curadoria Especial, no ID 191914514. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA, uma vez que os argumentos se confundem com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em petição inicial, o requerente informou que o imóvel localizado na Quadra 12B, Lote 02, Incra 8, Brazlândia/DF, foi locado pelo requerido MARCELO, no prazo de doze meses.
O contrato, entretanto, foi extraviado.
Esclareceu que o valor mensal da locação foi inicialmente fixado em R$ 950,00, com pagamento até o dia 10 de cada mês, sendo que o reajuste anual do valor da locação seria feito pelo IGPM ou por outro índice que venha substituí-lo.
Em caso de inadimplemento, foi estipulada a multa de 2% sobre o valor devido, acrescidos de 1% de juros ao mês, além da correção monetária.
Ocorre que o requerido MARCELO deixou de pagar aluguéis desde outubro de 2019, além das taxas de água, esgoto, luz e imposto predial, sob a alegação de que estava em litígio com sua ex-esposa, ora requerida SINARA, a qual possui uma empresa localizada no local, ora requerida DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, juntamente com seu filho, ora requerido DELCIO.
Para tanto, juntou áudios nos IDs 75695415 a 75695423 que indicam a inadimplência quanto aos aluguéis devidos, bem como que questões relacionadas a problemas familiares impedem que os requeridos realizem os pagamentos devidos ou desocupem o imóvel sem determinação judicial.
Em emenda à inicial de ID 84842138, o requerente incluiu a requerida VANIA BETHANIA DA SILVA no polo passivo, pois estaria ocupando o imóvel quando da intimação do OJ.
Incluiu, ainda, no polo passivo, o requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA, sob o argumento de que obteve informações de que a empresa utilizava a estrutura do imóvel para realizar suas atividades econômicas.
Os requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO, VANIA BETHANIA DA SILVA, DELCIO BORGES VAHIA e MARCELO VAHIA foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral.
O requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA sustentou a ausência de qualquer relação com o imóvel em questão.
Pois bem.
Do requerido MARCELO VAHIA A existência de relação locatícia entre o requerente e o requerido MARCELO e o alegado inadimplemento restaram suficientemente comprovados pelos áudios juntados aos IDs 75695415 a 75695423 e as mensagens pelo WhatsApp de ID 75695408.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de " pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, no inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o requerido MARCELO de adimplir os aluguéis convencionados, imperiosa a resolução do contrato celebrado entre as partes, com o fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91, e, consequentemente, condenação ao pagamento do valor dos aluguéis, além dos débitos de água, luz e IPTU, até a data da desocupação do imóvel, ocorrida em 27/01/2021 (ID 83940905).
Considerando o extravio do contrato de locação, não foi possível averiguar os termos acordados entre as partes, pelo que indefiro a incidência de multa de 2%.
Os débitos de aluguel, água, luz e IPTU deverão ser acrescidos somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação.
Em relação ao termo inicial apontado (outubro de 2019), observo que as conversas de ID 75695408, embora indiquem dia e mês, não evidenciam o ano; e que as intimações extrajudiciais de ID 75695405 foram encaminhadas apenas em setembro de 2020.
O requerente não juntou, por exemplo, extratos bancários que pudessem atestar o mês e ano que o requerido MARCELO cessou o pagamento dos aluguéis devidos.
Intimado a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova (ID 184473966), o requerente quedou-se inerte.
Assim, à míngua de provas suficientes, fixo, como termo inicial, o mês de setembro de 2020, data das intimações extrajudiciais de ID 75695405.
Dos requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO e DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 Nos termos da Lei nº 8.245/91, art. 13, a sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador.
Considerando o extravio do contrato de locação e a ausência de produção de outras provas, não é possível averiguar se a sublocação foi autorizada em contrato.
Nos áudios em que o requerente pede a desocupação (IDs 75695415 e 75695423), este não manifestou nenhuma oposição à suposta sublocação.
Além disso, quando do cumprimento dos primeiros mandados de desocupação, os requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO e DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 não foram localizados no imóvel. (IDs 79307257 a 79307262).
Intimado a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova (ID 184473966), o requerente quedou-se inerte.
Assim, não há provas contundentes de que a sublocação foi proibida e que os requeridos sublocam o imóvel em questão e que o utilizavam indevidamente.
Da requerida VANIA BETHANIA DA SILVA A requerida VANIA foi incluída no polo passivo após o cumprimento dos primeiros mandados de desocupação (IDs 79307257 a 79307262).
Ocorre que as certidões da OJ não informam que a requerida VANIA ocupava o imóvel em questão, sendo que esta apenas esclareceu à OJ que as partes se mudaram do local.
Intimado a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova (ID 184473966), o requerente quedou-se inerte.
Assim, não há qualquer prova de que a requerida VANIA tenha ocupado o imóvel.
Do requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Em relação ao requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, tenho que o contrato de locação foi celebrado com o requerido MARCELO VAHIA, não havendo qualquer comprovação de que o requerido tenha vinculação ao imóvel em questão.
Inclusive, o requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP juntou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no ID 94289881 – Pág. 4, indicando que a empresa tem logradouro em Macapá/AP.
Em cumprimento de mandado de verificação, a OJ certificou que a empresa HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP nunca alugou o imóvel em questão.
Assim, não há qualquer prova de que o requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP tenha ocupado o imóvel.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para resolver o contrato de celebrado entre o requerente e o requerido MARCELO VAHIA, com o fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91, condenando-o ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis com vencimento entre setembro de 2020 e 27 de janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), além dos débitos de água, luz e IPTU incidentes no período, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido MARCELO VAHIA, considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerente ao pagamento de 1/3 das custas processuais e o requerido MARCELO, em 2/3 restantes.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do requerido MARCELO, no valor fixado equitativamente de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em relação aos demais requeridos, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor fixado equitativamente de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 03:31
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703304-90.2020.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MESSIAS DA CUNHA REU: MARCELO VAHIA, DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO, VANIA BETHANIA DA SILVA, HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de VANIA BETHANIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELO VAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0703304-90.2020.8.07.0002 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA(*50.***.*50-53); ANTONIO MESSIAS DA CUNHA(*12.***.*87-49); AUTOR RÉU: MARCELO VAHIA(*59.***.*24-72); DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA(28.***.***/0001-93); SINARA BORGES DE BRITO(*36.***.*70-17); VANIA BETHANIA DA SILVA; HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP(09.***.***/0001-70); DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18(24.***.***/0001-15); REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA(*56.***.*89-00); RÉU OBJETO: Citação de MARCELO VAHIA (CPF: *59.***.*24-72); VANIA BETHANIA DA SILVA e DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 (CPF: 24.***.***/0001-15).
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito do 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) MARCELO VAHIA (CPF: *59.***.*24-72); VANIA BETHANIA DA SILVA e DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 (CPF: 24.***.***/0001-15), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brazlândia - DF, 31 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 12:09
Expedição de Edital.
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703304-90.2020.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MESSIAS DA CUNHA REU: MARCELO VAHIA, DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA, SINARA BORGES DE BRITO, VANIA BETHANIA DA SILVA, HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 DECISÃO
Vistos.
I – Dos requeridos DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA e SINARA BORGES DE BRITO Os requeridos foram intimados por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 126142202.
II – Do requerido HIROSHI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP Apresentou contestação no ID 94289881.
III – Dos requeridos VANIA BETHANIA DA SILVA, DELCIO BORGES VAHIA e MARCELO VAHIA Esgotados os meios para localização das requeridas, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:56
Outras decisões
-
20/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 10/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:18
Expedição de Carta.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 20:45
Recebidos os autos
-
07/11/2021 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:15
Outras decisões
-
13/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de VANIA BETHANIA DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO VAHIA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DELCIO BORGES VAHIA *18.***.*38-18 em 09/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SINARA BORGES DE BRITO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BORGES VAHIA LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 02:32
Publicado Edital em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 22:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 22:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/12/2020 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DA CUNHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 19:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 21:57
Recebidos os autos
-
03/11/2020 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/10/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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