TJDFT - 0722525-73.2022.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722525-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS BARROS REZENDE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu; que possui várias comorbidades e recebeu alta hospitalar em estado geral grave, porém necessita de cuidados específicos na modalidade home care, conforme prescrição médica, pois também possui risco aumentado de infecções no ambiente hospitalar; que o tratamento foi recusado pelo plano de saúde sob alegação de não haver cobertura contratual; que faz jus ao recebimento de cuidados requeridos; que a operadora de saúde apenas tem autonomia para escolher as doenças com coberturas, mas não pode interferir no tratamento necessário indicado por médico assistente.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que forneça a cobertura do tratamento domiciliar – home care, nos termos da prescrição médica, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a prioridade de tramitação processual e a gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial (ID 143264935 e ID 146866306), atendido pelo autor conforme ID 147744956 acompanhado de documentos.
Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (D 147810787).
O réu documentos comprobatórios do cumprimento da decisão (ID 149035240).
O réu apresentou contestação (ID 150135219) em que impugnou o valor da causa, a gratuidade de justiça e alegou a incompetência do juízo.
No mérito, argumenta, resumidamente, que o pedido formulado inclui prestações de serviços expressamente excluídos do regulamento, conforme disposto no Anexo IV do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar – Decreto Distrital nº 27.231/2006; que as operadoras de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos não previstos pela ANS, conforme definido em julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; que a visita técnica constatou não haver necessidade de atendimento domiciliar; que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos; que o serviço do plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004 da ANS, em razão do disposto no artigo 19 do Decreto Distrital nº 27.231/2006, não se aplicando as novas resoluções da ANS; que para essa modalidade de plano de saúde é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que é necessário manter o equilíbrio atuarial do plano e não é possível prestar um serviço sem previsão contratual de cobertura; que o autor poderá acionar o Sistema Único de Saúde com fundamento no direito constitucional à saúde; que a recusa de autorização baseada nas normas contratuais e na legislação vigente não enseja a reparação por dano moral.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a renovação periódica do relatório e prescrição médica, e o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pelo autor, na forma do regulamento.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimada, a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 153148825).
Concedida a oportunidade para especificação de provas, a autora requereu prazo para a juntada de relatório médico atualizado, deferido conforme ID 156926584.
Manifestou-se o Ministério Público (ID 158464878).
Em decisão saneadora, a impugnação ao valor da causa foi acolhida, retificando-se o valor e as demais preliminares rejeitadas (ID 1591254949).
Foi informado o falecimento da parte autora (ID 179365377), sobre o qual manifestou-se o Ministério Público (ID 182080188) e o réu (ID 182698059), ambos requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Retifique-se o valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 159125494.
Pretende a autora o fornecimento de tratamento na modalidade home care, entretanto, noticiou-se que esta veio a óbito.
Nesse contexto, é de se concluir que o falecimento da autora esvazia por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional solicitado, não fazendo sentido o prosseguimento da lide, porquanto o objeto da ação tinha caráter personalíssimo e consistia na internação domiciliar.
A natureza personalíssima do pedido de internação impede que a autora seja sucedida no processo por seus sucessores.
Assim, reconheço a intransmissibilidade da ação em razão do falecimento da autora, consoante artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Assim, em respeito ao princípio da causalidade condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios conforme artigo 85, § 3° do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que o valor da causa é muito baixo (ID 159125494), portanto, incide a norma do § 8° do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não tem complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais porque isento e não houve adiantamento das custas pela autora.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da causalidade condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 14:56:17.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/01/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:53
Outras decisões
-
27/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:26
Outras decisões
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 19/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722525-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que foi ajuizada ação de curatela para nomeação de seu curador definitivo, mas ainda não houve decisão, sendo o documento necessário à regularização da representação processual dessa e prosseguimento da ação, defiro, parcialmente, o pedido e concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir integralmente a decisão de ID 161340130, com apresentação do termo de curatela e autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE - CPF: *98.***.*83-91 (REQUERENTE)
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30/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722525-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarda-se o prazo concedido à autora no mandado de ID 166987225 para promover a regularização da representação processual, anexando aos autos termo de curatela e para trazer autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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31/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:01
Outras decisões
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:38
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE - CPF: *98.***.*83-91 (REQUERENTE).
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04/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 15:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:55
Declarada incompetência
-
21/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2022 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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