TJDFT - 0707845-53.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA DECISÃO Não homologo os cálculos de ID 181099808, porquanto a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC já foi aplicada em 29/06/2023.
Desse modo, o valor de R$ 7.789,80 apontado no ID 163665461 deve sofrer apenas atualização monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da referida data, bem como deve ser decotado o montante bloqueado no ID 164444740.
A aplicação de multa em face do valor atualizado até o presente momento majora de forma equivocada a dívida perseguida na presente demanda.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito de R$ 7.789,80 até a presente data, decotado bloqueio de R$ 24,59 ocorrido em 03/07/2023.
Após, expeça-se certidão de crédito.
Intime-se o credor e tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 03:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 02:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/12/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE) e ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA - CPF: *49.***.*03-04 (REQUERENTE)
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09/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Considerando a petição do requerente de ID 176769007, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que tal pedido afronta os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 176769007), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:24
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
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20/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:11
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
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10/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA D E C I S Ã O Diante do pleito de ID 171384259, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, porquanto, embora prevista, em tese, a possibilidade no art. 139, inciso IV do novo CPC, entendo que instrumentos que permitam o pagamento de dívidas são necessários, mas é preciso equilibrar essa exigência com a liberdade e a dignidade humana, que seriam seriamente afrontadas caso ocorresse o deferimento de tais medidas ora pleiteadas.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada na petição de ID 171382459.
Após, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA DESPACHO Intime-se o credor a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados, sob pena de liberação dos valores e consequente extinção do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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10/09/2023 19:59
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
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08/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 12:08
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE) e ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA - CPF: *49.***.*03-04 (REQUERENTE) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:55
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
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24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707845-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA, ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA REQUERIDO: VALDIMAR DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 21/08/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 168446700.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023,às 12:33:54.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDIMAR DOS REIS SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:33
Decorrido prazo de VALDIMAR DOS REIS SILVA - CPF: *05.***.*71-20 (REQUERIDO) em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de VALDIMAR DOS REIS SILVA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:30
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
06/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ODAHILDA PEREIRA DOS SANTOS DE ALVARENGA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/02/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 00:40
Recebidos os autos
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27/02/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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