TJDFT - 0701718-02.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO DE QUADROS CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ZENILDE DE QUADROS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Outras decisões
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES - CPF: *56.***.*78-51 (REQUERIDO) em 28/03/2025.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 15:48
Outras decisões
-
03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 16:19
Outras decisões
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:33
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 13:33
Outras decisões
-
30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS REQUERENTE: SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
29/09/2024 14:55
Outras decisões
-
27/09/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS REQUERENTE: SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:28
Outras decisões
-
01/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS REQUERENTE: SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 17/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024,às 13:20:12.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
18/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS, SERGIO DE QUADROS CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 195171364.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do acordo homologado (ID 195171364), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:01
Deferido o pedido de MARIA ZENILDE DE QUADROS - CPF: *47.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 23:28
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
13/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:38
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS, SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequentes - ID 194738284 e executado - ID 193205947) Desta forma, o executado LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES se compromete a adimplir o débito de R$ 7.326,38 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), sendo uma entrada (ID 193245173) no valor de R$2.017,89 (dois mil dezessete reais e oitenta e nove centavos) e mais 6 parcelas em R$884,74 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de Maria ZENILDE DE QUADROS, CPF *47.***.*01-91 , qual seja: Banco Caixa Econômica Federal , agência 0664, conta corrente 00024747-1 op. 001, Pix: *19.***.*70-23.
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento foi superado antes da apreciação judicial, postergo o vencimento da primeira parcela para 10/05/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à liberação/transferência dos bloqueios de valores em favor da credora.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 00:30
Deferido o pedido de MARIA ZENILDE DE QUADROS - CPF: *47.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:51
Deferido o pedido de MARIA ZENILDE DE QUADROS - CPF: *47.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
22/10/2023 20:57
Outras decisões
-
19/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS, SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 06/09/2023, deixei de expedir o mandado de penhora e avaliação de bens, conforme determinação judicial precedente, tendo em vista que inexiste nos autos endereço atualizado da parte requerida (ID 1558211331).
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para informar o paradeiro do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023,às 16:36:36.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
06/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Outras decisões
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701718-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENILDE DE QUADROS, SERGIO DE QUADROS CARVALHO REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 21/08/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 168446706.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023,às 12:35:56.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:27
Outras decisões
-
14/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:36
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES - CPF: *56.***.*78-51 (REQUERIDO) em 27/06/2023.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:40
Outras decisões
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:43
Indeferido o pedido de MARIA ZENILDE DE QUADROS - CPF: *47.***.*01-91 (REQUERENTE) e SERGIO DE QUADROS CARVALHO - CPF: *35.***.*67-41 (REQUERENTE)
-
15/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA ZENILDE DE QUADROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de SERGIO DE QUADROS CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 17:31
Outras decisões
-
18/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:25
Outras decisões
-
13/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:04
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:05
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES - CPF: *56.***.*78-51 (REQUERIDO) em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:52
Outras decisões
-
13/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:27
Homologada a Transação
-
16/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/09/2022 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/06/2022 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 01:13
Recebidos os autos
-
21/05/2022 01:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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