TJDFT - 0048162-92.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:30
Processo Desarquivado
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21/11/2022 17:01
Arquivado Provisoramente
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10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048162-92.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TARCISIO MARCIO ALONSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente informou a não localização de bens passíveis de penhora e requereu a expedição de certidão de crédito (ID 47983265, pág. 124). É o breve relato.
DECIDO.
De início, tendo em vista o noticiado nas págs. 3 do ID 47983265 e no próprio requerimento fazendário (págs. 124/125 do mesmo ID), torno sem efeito a penhora determinada por meio da decisão de págs. 118/119 do ID em referência.
Por fim, determino a expedição da certidão de crédito nos moldes requeridos pela Fazenda Pública do DF.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, ou seja, 16.04.2019 (ID 47983265, pág. 124), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse modo, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:00
Recebidos os autos
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30/09/2021 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
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10/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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